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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007934-21.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1056291-03.2024.8.26.0506) - Guarda de Família - Guarda - L.F.M.B.S. - Ante o exposto, decido: a) defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; anote-se. b) indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida para autorização de videochamadas entre o requerente e a criança Conrado, ante a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, à luz das circunstâncias graves que ensejaram o recolhimento prisional do requerente, sem prejuízo de reapreciação após a instrução técnica; c) determino a realização de estudo psicossocial envolvendo o pai, a mãe e a criança, a ser conduzido pela equipe multidisciplinar deste juízo, que deverá avaliar, entre outros aspectos, o estado emocional do filho, os efeitos da ruptura do vínculo paterno e a conveniência, forma e momento de eventual retomada de contato; d) indefiro o requerimento de designação de audiência de conciliação, ante a existência de contexto de violência doméstica e familiar entre as partes, nos termos do art. 694, parágrafo único, do CPC; e) cite-se a requerida para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, ou da data da última publicação, se houver mais de um réu), oferecer contestação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que não forem impugnados (art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC, observando-se que, tratando-se de direitos indisponíveis relativos a criança, não incidem os efeitos da revelia quanto à guarda, à convivência e aos demais interesses do menor (art. 345, II, do CPC). - ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
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