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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1007928-90.2026.8.13.0145/MG EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Manifestação perita [evento 38], solicitando documentos necessários à realização da perícia contábil. O art. 400, do Código de Processo Civil, prescreve: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1763462/MG como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.000, julgado, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: - Questão submetida a julgamento: “Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.” - Tese Firmada: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” Dito isso, cabe ao banco réu, ora executado, anexar o documento apontado [evento 38] ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de eventual aplicação de multa. Assino o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. LA
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