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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007928-64.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pede benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Para concessão do benefício vindicado (APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL), além do requisito da idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher), a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural pelo tempo necessário da carência. Nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, como a autora completou o requisito etário, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses. No caso, o requisito etário está preenchido, contando com idade superior a 60 anos na data do requerimento administrativo. Quanto à qualidade de segurado especial, o conjunto probatório também favorece o autor. Como início de prova material, a autora apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): consta endereço rural no cartão da CADúnico; boleto bancário; notas fiscais; consta endereço rural na certidão de nascimento. Além disso, o autor recebeu em várias oportunidades, auxílio doença na condição de rural. Além disso, a consulta ao CNIS não revela vínculos urbanos ou contribuições incompatíveis com a condição de segurado especial. A ausência de vínculos no CNIS, no contexto dos autos, reforça a narrativa de que o autor sempre se dedicou ao labor campesino, sem exercício habitual de atividade urbana capaz de descaracterizar sua condição previdenciária. Não se exige que a prova material cubra, ano a ano, todo o período de carência. Basta que haja início de prova material idôneo, complementado pelo contexto probatório dos autos, permitindo formar convicção segura acerca do labor rural. No presente caso, os documentos juntados, analisados em conjunto com a inexistência de vínculos urbanos no CNIS, demonstram que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período legalmente exigido. Destaco ser possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial, nos termos do enunciado 222 do FONAJEF. Desse modo, o benefício deve ser concedido desde o segundo requerimento administrativo. Em relação ao valor do benefício, como o autor recebe atualmente auxílio acidente, deve ser aplicada a tese do Tema 322 da TNU: "Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ". Portanto, com base na fundamentação acima exposta, de rigor reconhecer que o segurado especial que recebeu auxílio-acidente tem o direito ao cômputo dos valores recebidos a esse título na renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural, ainda que não tenha vertido contribuições previdenciárias como facultativo. A ser assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADADORA POR IDADE RURAL DIB/DRB 12/12/2024 DIP 01/09/2026 RMI 1 salário-mínimo e 1/2 b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, a serem calculados pela parte autora. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser determinada pelo juízo. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.