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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível
Processo 1007928-29.2024.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adilson Luiz da Motta - - Anselmo Marusso - - Fábio Alessandro da Silva Zafani - Vistos. Fl. 428: Indefiro pedido de suspensão de recolhimento das custas iniciais, porque a apreciação da suspensão processual decorrente de ação rescisória depende do prévio juízo de admissibilidade, ou seja, somente será conhecida a suspensão se a inicial for analisada, o que demanda o prévio recolhimento das custas. Assim, no prazo improrrogável de quinze dias, realize a parte autora a demonstração do pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290). Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
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