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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1007927-80.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Thermo Klima Refrigeração Ltda. - Vistos. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de THERMO KLIMA REFRIGERAÇÃO LTDA., alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga com a empresa Polar Transportes Rodoviários Ltda. Informou que a segurada adquiriu da ré o equipamento de refrigeração "Thermo King" T-600R, instalado no veículo de placas BZR-9156 em 12 de dezembro de 2019. Relatou que a segurada realizou o transporte de carga de próteses ortopédicas de propriedade de terceiro (Lima do Brasil Eireli), coletada no Aeroporto de Guarulhos com destino a Barueri. Sustentou que, ao ser aberto o baú em 26 de fevereiro de 2020, constatou-se a molhadura e danificação de produtos por água de chuva. Imputou a responsabilidade à ré, aduzindo defeito na instalação e fixação do equipamento, com folga causadora de falha de vedação. Asseverou que indenizou sua segurada no importe de R$125.178,19 em 07 de agosto de 2020, operando-se a sub-rogação legal. Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia desembolsada, com os consectários legais. Juntou documentos (fls. 11/164). Inicialmente distribuída ao Foro Central, a competência foi declinada ao Foro Regional de Vila Mimosa (fls. 165). Custas recolhidas (fls. 173/179). Citada (fls. 209), a ré ofertou contestação (fls. 210/227). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e prejudicial de decadência fundada no art. 754, parágrafo único, do Código Civil, além de sustentar a ineficácia de vistoria unilateral realizada sem sua participação. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, de culpa e de nexo causal, ressaltando a ausência de prova técnica de que a água penetrou pela instalação do equipamento frigorífico. Apontou a falta de vistoria prévia da carga no momento do carregamento pelo motorista. Impugnou a extensão do dano e a incineração das mercadorias, arguindo a violação do "duty to mitigate the loss". Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 226). Juntou documentos (fls. 228/236). Houve réplica (fls. 240/249). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 264). Por meio de decisão saneadora, as preliminares e prejudiciais foram afastadas, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral (fls. 393/394). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha da autora, tendo esta desistido da oitiva da testemunha remanescente (fls. 448/449). As partes apresentaram alegações finais escritas (fls. 450/458 e 459/487). É o relato do essencial. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Cediço que a seguradora, ao indenizar a segurada, sub-roga-se nos limites do desembolso em todos os direitos e ações que a esta competiriam contra o terceiro causador do dano, a teor do art. 786 do Código Civil. Despeito disso, para o acolhimento do pleito de regresso fundado na responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), é ônus indeclinável da parte autora a demonstração inequívoca da conduta culposa, do dano e do liame de causalidade direto e imediato entre o serviço executado pela ré e o evento lesivo, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, analisando o conjunto probatório amealhado, constata-se que a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que as avarias por molhadura nas próteses ortopédicas decorreram de falha na instalação ou de defeito de vedação atribuível à ré. Com efeito, a mera ordem de serviço de fls. 93, emitida meses após a instalação originária do equipamento e que registrou tão somente a realização de manutenção com reaperto de parafusos de fixação, não possui aptidão técnica para atestar que havia folga estrutural no baú frigorífico, tampouco que eventual infiltração pluviométrica decorreu de vício no serviço prestado pela demandada. Por isso, a realização de manutenção preventiva ou reaperto ordinário não induz confissão de defeito nem comprova a causa física da penetração de água. De outra banda, a prova pericial não foi realizada no veículo ou no equipamento à época dos fatos, havendo apenas elementos produzidos unilateralmente durante o procedimento de regulação administrativa do sinistro (fls. 74/77), sem a prévia notificação ou participação da ré. Lado outro, a declaração de próprio punho do condutor do caminhão (fls. 86) atesta expressamente que ele não acompanhou nem fiscalizou a integridade dos volumes no momento do carregamento no terminal aeroportuário de origem, remanescendo incerto o estado pretérito das embalagens. Ademais, o depoimento da testemunha ouvida em juízo, Sra. Eduarda Mariana de Almeida Giordano (fls. 448/449), limitou-se a considerações de cunho administrativo da empresa transportadora, sem que tenha presenciado a vistoria técnica ou constatado de forma pericial a dinâmica da alegada infiltração no interior do baú. Com efeito, a testemunha Eduarda Mariana de Almeida Giordano, analista de risco da transportadora segurada, declarou em juízo: "No sinistro, verificou-se sim que existia um vazamento, né, uma entrada ali pra água, e nós enviamos o veículo para fazer a manutenção na empresa [Thermo Klima] e teve um documento que foi constatado a vedação e o aperto." Contudo, ao ser inquirida sobre sua efetiva atuação na constatação física dos fatos, admitiu que não acompanhou a inspeção presencial da carga nem presenciou a dinâmica do evento: "A senhora saiu para acompanhar esse sinistro? Não.". "Não me recordo se eu participei da vistoria.". "Como eu conheço só a parte administrativa do sinistro, eu não posso te afirmar, porque isso quem faz é outro time, então é o time de manutenção." Como se vê, o relato testemunhal limitou-se a considerações de cunho administrativo obtidas por informações de terceiros, sem que a depoente tenha presenciado a vistoria técnica ou examinado diretamente o maquinário. As declarações prestadas, portanto, não suprem a falta de prova pericial nem atestam a causa física da alegada infiltração no interior do baú, remanescendo não demonstrado o liame causal. Destarte, por não ter a autora se desincumbido do encargo probatório que lhe competia, o decreto de improcedência do pedido almejado é corolário lógico da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil. Finalmente, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de rejeitar a pretensão indenizatória regressiva deduzida pela autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, o índice de correção monetária será o previsto no art. 389, §1º, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e os juros de mora seguirão a taxa prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO TADEU BARACAT FILHO (OAB 318579/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP)