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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007925-74.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1002273-62.2014.8.26.0577) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Silvia Honorio de Abreu Vaz de Lima do Espirito Santo - Mario Ferreira Vaz de Lima - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta primeira fase da ação de exigir contas proposta por Silvia Honorio de Abreu Vaz de Lima do Espírito Santo em face de Mário Ferreira Vaz de Lima, e CONDENO o requerido a prestar as contas da administração dos bens do espólio de Otto Vaz de Lima no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada do artigo 551 do Código de Processo Civil, especificando receitas, despesas e investimentos acompanhados dos documentos comprobatórios, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do mesmo diploma legal. Diante da sucumbência do requerido nesta primeira fase, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTA esta fase do processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do inventário nº 1002273-62.2014.8.26.0577. Transitada em julgado, prossiga-se na forma da lei. P.I.C. São José dos Campos, 5 de setembro de 2026. - ADV: ELIANE GUEDES DE FREITAS (OAB 436258/SP), SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9042/SP)
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