2026-09-16 · TJSP
Processo 1007925-12.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Aldenor Fernandes Mota Filho - Vistos. Primeiramente, considerando a propositura de demanda anterior com idêntico objeto (processo nº 1002336-39.2026.8.26.0554), extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de documento essencial à demonstração dos termos do negócio, verifica-se que, embora o autor sustente ter sanado o vício nesta oportunidade mediante a juntada de novos documentos, não acompanhou a petição inicial o instrumento que deu ensejo ao registro da promessa de venda e compra na matrícula do imóvel (fls. 72/73). Referido documento foi o definido como indispensável à aferição das condições do programa habitacional no qual o autor se diz contemplado, bem como à delimitação das obrigações assumidas pelas partes. Diante disso, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o documento acima referido, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JULIANA BIANCHI NOGUEIRA COBRA (OAB 318662/SP)