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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007923-97.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDOEL JOSE FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDOEL JOSÉ FERREIRA ALVES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. Narra o autor que desenvolvia atividade de exploração florestal mediante Planos de Manejo Florestal Sustentável e Autorizações de Exploração expedidas pela autarquia ambiental. Relata que, em junho de 2001, foram apreendidas cargas de madeira transportadas por via fluvial, com lavratura dos Autos de Infração nº 003863/D, 003864/D e 003865/D. Sustenta que tais autuações foram impugnadas na Ação Ordinária nº 2004.32.00.005446-6, na qual foram integralmente anulados os Autos nº 3863/D e 3864/D e parcialmente anulado o Auto nº 3865/D, reconhecendo-se a regularidade do transporte de 1.050 m³ de açacu, 50 m³ de macacarecuia e 400 m³ de copaíba. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e tornou-se definitiva. Aduz, ainda, que em 2005 o IBAMA indeferiu a emissão de ATPFs relativas a outros planos de manejo, impedindo o regular transporte de madeira já explorada. Em 27/12/2005 foi lavrado o Auto de Infração nº 023215/D e o Termo de Apreensão e Depósito nº 155385/C. O procedimento administrativo correspondente terminou com o cancelamento da autuação e do termo de apreensão, após o reconhecimento de vícios na fiscalização e da indevida recusa administrativa de emissão das autorizações de transporte. Afirma que as madeiras permaneceram imobilizadas no meio fluvial e pereceram por ação do tempo, correntezas e pragas. Requer o pagamento de R$ 1.228.500,00 a título de danos emergentes, lucros cessantes a serem apurados em liquidação e R$ 150.000,00 por danos morais. Citado, o IBAMA arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a regularidade do exercício do poder de polícia ambiental e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral. Houve réplica. Após conflito negativo de competência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou competente este Juízo. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a prejudicial de prescrição, delimitadas as questões controvertidas e mantida a distribuição ordinária do ônus da prova. O IBAMA informou não pretender produzir outras provas. O autor requereu provas documental, testemunhal e pericial. Foram deferidas a prova documental complementar e a prova oral. Em audiência de instrução, foram ouvidas Raquel Alves Carvalho, Marilene Teixeira Marcondes, esta na condição de informante, e João Itamar Broetto. As partes apresentaram alegações finais. O IBAMA juntou, nessa oportunidade, documentos cadastrais e fundiários relativos ao autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da prescrição A prejudicial de prescrição foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento, que reconheceu a tempestividade da pretensão indenizatória diante das datas em que se tornaram definitivas as decisões desconstitutivas dos atos administrativos. Não houve modificação superveniente da situação fática ou jurídica que autorize reabrir a questão nesta fase. A mera reiteração da tese nas alegações finais não devolve ao Juízo matéria já decidida no curso da mesma instância. Mantenho, portanto, a decisão anteriormente proferida. Dos documentos juntados com as alegações finais O IBAMA apresentou com os memoriais documentos extraídos do SICAFI, SIGEF e Cadastro Ambiental Rural, destinados a demonstrar que o autor permaneceu vinculado a atividades econômicas e a propriedades rurais. Não se identifica, todavia, comprovação inequívoca de abertura de vista específica ao autor quanto a essa documentação. Os documentos, de todo modo, não são necessários para a solução das questões determinantes do julgamento. A existência de patrimônio ou de outras atividades econômicas em período posterior não exclui eventual perda de bens específicos ocorrida em 2001 e 2005, nem supre a prova exigida para caracterização dos lucros cessantes ou do dano moral. Por essa razão, deixo de considerá-los na formação do convencimento, tornando desnecessária a reabertura da instrução apenas para manifestação sobre documentos que não influenciarão o resultado. Da responsabilidade civil e dos danos emergentes A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e exige a presença de conduta administrativa juridicamente relevante, dano e nexo causal, sem prejuízo das causas capazes de excluir ou reduzir a imputação. A posterior anulação de um auto de infração, isoladamente, não gera obrigação automática de indenizar. É necessário examinar concretamente se o ato desconstituído produziu prejuízo e se esse prejuízo é causalmente imputável à Administração. No caso, tais requisitos estão presentes quanto às madeiras cuja apreensão foi posteriormente reconhecida como indevida. Autuações de 2001 A legalidade das apreensões decorrentes dos Autos de Infração nº 003863/D, 003864/D e 003865/D já foi objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo na Ação Ordinária nº 2004.32.00.005446-6. Naquela demanda foram integralmente anulados os Autos nº 3863/D e 3864/D. Quanto ao Auto nº 3865/D, reconheceu-se que a apreensão fora indevida relativamente a 1.050 m³ de açacu, 50 m³ de macacarecuia e 400 m³ de copaíba, porque essas quantidades estavam regularmente acobertadas pelas autorizações pertinentes. O TRF da 1ª Região manteve a sentença, consignando expressamente que a circunstância de parte do carregamento apresentar irregularidade não autorizava a apreensão da madeira regularmente transportada. Não cabe, nesta ação indenizatória, rediscutir o que foi decidido quanto à regularidade ou irregularidade de cada parcela do carregamento. Compete apenas examinar os efeitos patrimoniais produzidos pelas apreensões já desconstituídas. Os Termos de Apreensão e Depósito apresentados nos autos permitem estabelecer critério objetivo para o prejuízo. O TAD nº 061563/C avaliou em R$ 20.000,00 os 200 m³ de sumaúma correspondentes ao Auto nº 3863/D. O TAD nº 061564/C avaliou em R$ 260.000,00 os 2.600 m³ de sumaúma correspondentes ao Auto nº 3864/D. No TAD nº 061565/C, a avaliação administrativa adotou o valor de R$ 100,00 por metro cúbico. Como a decisão transitada em julgado reconheceu a ilegalidade da apreensão de 1.500 m³ — 1.050 m³ de açacu, 50 m³ de macacarecuia e 400 m³ de copaíba —, o prejuízo correspondente a essa parcela perfaz R$ 150.000,00. Importa observar que os documentos de 2001 não evidenciam aceitação do encargo de depositário pelo autor. Nos campos destinados às assinaturas consta que seu representante legal se recusou a assinar os termos. De outra parte, a legislação aplicável à época determinava que as madeiras apreendidas fossem avaliadas e recebessem destinação administrativa, inclusive mediante doação, não se extraindo daquele regime autorização para que o produto permanecesse indefinidamente exposto às intempéries enquanto se desenvolvia o procedimento sancionador. A prova oral produzida nesta ação é convergente quanto ao destino físico das toras. Raquel Alves Carvalho, engenheira florestal responsável pelos planos de manejo, explicou as características da exploração em áreas de várzea e afirmou que as madeiras permaneceram retidas no meio fluvial, deteriorando-se pelo decurso do tempo. João Itamar Broetto igualmente relatou que, após as apreensões, as cargas não puderam prosseguir e vieram a se perder por deterioração, desbarrancamentos e ação de pragas. O IBAMA, embora detivesse melhores condições de demonstrar eventual restituição, doação ou outra destinação das cargas, não apresentou elemento que demonstre que as madeiras reconhecidamente lícitas tenham sido devolvidas ao autor ou preservadas em condições que permitissem sua recuperação econômica. Está demonstrado, portanto, o dano material e o nexo causal quanto às apreensões indevidas de 2001. Autuação de 2005 A situação relativa ao Auto de Infração nº 023215/D apresenta peculiaridades próprias. O autor havia requerido a emissão de ATPFs para retirada da madeira explorada nos respectivos planos de manejo. O pedido foi indeferido pelo IBAMA em razão de débitos relacionados às autuações anteriores. A madeira permaneceu enjangada e, em agosto de 2005, vistoria da própria autarquia constatou seu deslocamento para a localidade de Porvir, no Município de Tapauá, em razão do regime de vazante do rio. Em dezembro do mesmo ano houve rompimento de amarrações durante temporal e dispersão de parte das toras. Poucos dias depois foi lavrado o Auto nº 023215/D e expedido o TAD nº 155385/C, imputando-se ao autor transporte sem ATPF. O procedimento administrativo posteriormente concluiu que a jangada havia sido deslocada por circunstâncias decorrentes do regime hidrológico e, sobretudo, que a inexistência da ATPF estava relacionada à recusa indevida da própria Administração em fornecer o documento. O auto de infração e o termo de apreensão foram anulados, decisão posteriormente confirmada em reexame de ofício. Esse conjunto impede atribuir exclusivamente ao autor o risco da deterioração da carga. O fato de o TAD indicar como local de depósito a própria localidade de Porvir não equivale à restituição da disponibilidade jurídica do produto. A madeira permaneceu formalmente apreendida e, portanto, não podia ser livremente transportada ou comercializada pelo proprietário. Também não há ruptura do nexo causal pelo temporal ocorrido no período. A exposição de toras enjangadas às variações do rio, rompimento de cabos e deterioração constitui risco inerente e previsível à permanência prolongada da madeira no meio fluvial. E os autos demonstram que essa permanência se prolongou em contexto no qual a Administração havia indevidamente impedido a emissão das autorizações necessárias à retirada regular da carga. A posterior regulamentação trazida pelo Decreto nº 6.514/2008, já vigente quando a apreensão foi definitivamente desconstituída, passou a prever expressamente que, na impossibilidade de restituição do bem após anulação ou cancelamento da apreensão, o proprietário deve ser indenizado pelo valor de avaliação consignado no termo. Embora a norma não seja utilizada retroativamente para criar a responsabilidade, o critério é compatível com a reparação integral do prejuízo e com o valor oficialmente atribuído pela própria Administração ao produto apreendido. O TAD nº 155385/C registra originariamente 10.269,809 m³ e avaliação de R$ 1.026.980,90, correspondente a R$ 100,00 por metro cúbico. No curso do procedimento administrativo, a estimativa foi retificada para 7.985 m³. A própria pretensão indenizatória observa essa metragem menor, resultando em R$ 798.500,00. Não há razão para determinar nova perícia apenas para valorar produto que já foi oficialmente avaliado pelo órgão apreensor e cuja metragem foi reduzida segundo os próprios elementos do procedimento administrativo. Somados os prejuízos comprovados, tem-se: R$ 20.000,00 — TAD nº 061563/C; R$ 260.000,00 — TAD nº 061564/C; R$ 150.000,00 — parcela da madeira do TAD nº 061565/C cuja apreensão foi judicialmente reconhecida como indevida; e R$ 798.500,00 — TAD nº 155385/C, considerada a metragem retificada de 7.985 m³. O dano emergente perfaz, portanto, o valor nominal de R$ 1.228.500,00. Dos lucros cessantes Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que o lesado razoavelmente deixou de ganhar como consequência direta e imediata do evento danoso. Não se exige certeza matemática sobre o resultado futuro, mas é necessária demonstração objetiva de que a obtenção do lucro era provável segundo o curso normal dos acontecimentos. Essa demonstração não foi produzida. A testemunha Raquel Alves Carvalho informou que os projetos possuíam capacidade estimada de exploração de aproximadamente 10.000 m³ anuais em determinada região e 15.000 m³ em outra, por período ainda remanescente de três a quatro anos. A informação demonstra capacidade física potencial dos planos de manejo. Não demonstra, entretanto, o lucro líquido que seria auferido. Não foram apresentados contratos de venda cuja execução tenha sido frustrada, histórico de faturamento capaz de revelar margem de rentabilidade, demonstrações contábeis, preços efetivamente praticados, custos operacionais ou outro parâmetro econômico concreto que permita concluir que determinada vantagem patrimonial seria, com razoável probabilidade, incorporada ao patrimônio do autor. O próprio depoimento de João Itamar Broetto evidencia que a atividade envolvia custos expressivos de abertura de acesso, corte, formação das jangadas, embarcações, combustível, tripulação e transporte até Manaus. A simples multiplicação de uma capacidade potencial de exploração pelo preço da madeira, portanto, não representaria lucro cessante. A liquidação de sentença permite quantificar prejuízo cuja existência tenha sido reconhecida na fase cognitiva. Não se presta, contudo, a suprir a ausência de prova quanto à própria existência do lucro razoavelmente esperado. A circunstância de ter sido indeferida, no curso da instrução, a produção imediata de perícia não altera essa conclusão. A prova técnica poderia auxiliar na quantificação de um dano já demonstrado, mas não substituiria a necessidade de apresentação de elementos concretos acerca da rentabilidade histórica, negócios frustrados ou outros dados capazes de demonstrar a probabilidade objetiva do lucro. O pedido de lucros cessantes deve, portanto, ser rejeitado. Dos danos morais O autor também pretende indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00, associando-o às autuações indevidas, cobranças, inscrições cadastrais, execuções fiscais, encerramento da atividade econômica e repercussões sobre sua saúde. A dimensão dos prejuízos patrimoniais decorrentes das apreensões já foi reconhecida e será objeto de reparação própria. Para que se acrescente indenização extrapatrimonial, contudo, é necessário identificar repercussão autônoma sobre direito da personalidade, não bastando a demonstração do ilícito administrativo e de suas consequências econômicas. Os processos sancionadores demonstram que houve inscrição e cobrança de débitos. Todavia, um dos autos de infração permaneceu parcialmente válido, e os elementos apresentados não individualizam suficientemente quais restrições cadastrais ou execuções decorreram exclusivamente de parcelas posteriormente declaradas inválidas, nem suas consequências concretas sobre a esfera pessoal do autor. Marilene Teixeira Marcondes, ouvida como informante, relatou sofrimento psicológico e problemas de saúde após os acontecimentos. Seu depoimento é elemento a ser considerado, mas, isoladamente, não permite estabelecer relação causal suficientemente individualizada entre as enfermidades referidas e os atos administrativos discutidos nestes autos. Não foram apresentados documentos médicos ou outros elementos independentes capazes de demonstrar repercussão pessoal autônoma em extensão diversa dos graves efeitos econômicos já considerados. Nessas circunstâncias, não há suporte probatório suficiente para acolhimento da indenização extrapatrimonial. Rejeito o pedido de danos morais. Dos consectários A indenização por danos emergentes deverá ser atualizada a partir do prejuízo, incidindo correção monetária: a) sobre a parcela de R$ 430.000,00, correspondente às apreensões de 2001, a partir de 13/06/2001; b) sobre a parcela de R$ 798.500,00, correspondente à ocorrência de 2005, a partir de 27/12/2005. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir dos mesmos eventos danosos. Na atualização deverão ser observados, em cada período, os índices, taxas e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, inclusive os regimes constitucionais e legais supervenientes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação de índices quando prevista aplicação única de taxa que englobe atualização e juros. Da sucumbência Há sucumbência recíproca. O autor obteve êxito integral no pedido de ressarcimento das madeiras apreendidas e perecidas, em montante expressivo, mas não demonstrou o direito aos lucros cessantes nem à indenização por dano moral. As custas processuais ficam distribuídas igualmente entre as partes, observada a isenção legal do IBAMA, que deverá reembolsar ao autor 50% das despesas processuais por ele efetivamente antecipadas. Quanto aos honorários advocatícios, diante da presença da Fazenda Pública e da necessidade de apuração do proveito econômico correspondente ao capítulo dos lucros cessantes rejeitado, sua expressão definitiva será apurada na fase de liquidação, observados os percentuais mínimos e o escalonamento previstos no art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC. Para os patronos do autor, a base de cálculo será o valor atualizado da condenação. Para o IBAMA, a base corresponderá ao proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos de lucros cessantes e danos morais, na medida em que puder ser objetivamente quantificado. É vedada a compensação das verbas honorárias, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA ao pagamento, em favor de EDOEL JOSÉ FERREIRA ALVES, de R$1.228.500,00 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), a título de danos emergentes, assim discriminados: R$ 20.000,00, relativos ao TAD nº 061563/C; R$ 260.000,00, relativos ao TAD nº 061564/C; R$ 150.000,00, relativos aos 1.500 m³ de madeira do TAD nº 061565/C cuja apreensão foi reconhecida como indevida na Ação nº 2004.32.00.005446-6; e R$ 798.500,00, relativos aos 7.985 m³ considerados na apuração do TAD nº 155385/C; b) determinar a atualização das parcelas na forma estabelecida na fundamentação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos morais; e d) distribuir as custas e os honorários advocatícios na forma definida na fundamentação. Deixo de valorar, para fins deste julgamento, os documentos juntados pelo IBAMA com as alegações finais sob os IDs 2258295855, 2258295945 e 2258296041. Sentença sujeita ao reexame necessário, diante da expressão econômica da condenação atualizada e da ausência de demonstração inequívoca de enquadramento nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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