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1007921-16.2023.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1007921-16.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007921-16.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RECORRENTE: ROSEMERY DOS SANTOS FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR - BA30432-A RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre a alegação de que a empresa tomadora dos serviços seria responsável pela retenção e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas à segurada, contribuinte individual que atuava como corretora autônoma de seguros. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribui à empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Essa responsabilidade, contudo, limita-se à contribuição incidente sobre a remuneração efetivamente paga, devida ou creditada, não impondo à fonte pagadora o dever de elevar ficticiamente a remuneração ao salário mínimo ou de suportar, com recursos próprios, a diferença necessária ao alcance do limite mínimo mensal. Quanto às competências anteriores à EC nº 103/2019, o art. 5º da Lei nº 10.666/2003 já estabelecia que o contribuinte individual deveria complementar diretamente a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição quando a soma das remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, fosse inferior a esse limite. Relativamente às competências posteriores à entrada em vigor da EC nº 103/2019, o art. 195, § 14, da Constituição Federal condiciona o reconhecimento da competência como tempo de contribuição ao recolhimento de valor igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria, ressalvada a realização dos ajustes previstos no art. 29 da referida Emenda Constitucional, mediante complementação, utilização de excedentes ou agrupamento de contribuições. Deve-se distinguir a falta ou insuficiência do recolhimento incidente sobre a remuneração efetivamente paga, cuja responsabilidade é da empresa, da hipótese em que a remuneração mensal total da segurada é inferior ao limite mínimo. Nesta última situação, compete à própria contribuinte individual providenciar a complementação ou, quanto às competências posteriores à EC nº 103/2019, outro ajuste legalmente admitido. A aferição da insuficiência contributiva deve considerar a totalidade das remunerações e dos salários de contribuição existentes em cada competência, inclusive aqueles decorrentes de atividades concomitantes, e não apenas os pagamentos realizados por uma fonte isoladamente. Embora configurada a omissão, sua correção não altera o resultado do julgamento, pois a responsabilidade da empresa prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/2003 não transfere à fonte pagadora o dever de complementar as competências nas quais a remuneração mensal total da contribuinte individual tenha permanecido inferior ao salário mínimo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada. Salvador, 01 de setembro de 2026. MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal

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