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1007918-42.2017.8.26.0196

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3230911/SP (2026/0114041-6) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA ADVOGADOS:ALAN RIBOLI COSTA E SILVA - SP163407 RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES - SP318798 EMBARGADO:MARCELO ROBERTO MOREIRA EMBARGADO:ANDRESSA BARBOSA MOREIRA EMBARGADO:MARCELO ROBERTO MOREIRA JUNIOR ADVOGADOS:DANIEL PEGORARO - SP362775 DAVNY SILVA GUIMARÃES - SP368128 EMBARGADO:JOYCE APARECIDA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO:CLODOALDO ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA - SP329498 EMBARGADO:MUNICÍPIO DE FRANCA ADVOGADO:DARCY DE SOUZA LAGO JUNIOR - SP118618 INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:BRUNO DE OLIVEIRA PINHO - SP260688 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.549): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, INEXISTÊNCIA DE DANO IMPUTÁVEL À RECORRENTE, REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPUGANAÇÃO DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO, COM BASE NO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A embargante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.577-1.580), alega que a decisão ora embargada foi omissa por não consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários, conforme art. 98, § 3º, do CPC, ao majorar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ser a embargante benefíciária de gratuidade de justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a gratuidade de justiça. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.592-1.595 e 1.599). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.) Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação merece prosperar, uma vez que a decisão, deveras, mostra-se omissa quanto ao fato de que a parte ora embargante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, que foi deferida à na decisão de fl. 808 (e-STJ). Na decisão monocrática de fls. 1.549-1.558 (e-STJ), ao ter conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 foram majorados os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, não foi mencionada a necessidade de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, que dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nessa esteira, onde se lê (e-STJ, fl. 1.558): Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação. Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício indicado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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