Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1007916-84.2025.4.01.3700 [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: REGINA CELIA DO NASCIMENTO FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca aposentadoria por tempo de contribuição comum com o cômputo de tempo especial, fundamento em exposição a agente nocivo. Mérito O art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, obedecidas entre outras, a condição de possuir o segurado trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, dispensada a cumulação de tal requisito com o fator etário. Quanto à possibilidade de conversão em comum do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária já a admitia por meio da Instrução Normativa nº. 84/03, certo que, adiante, a nova redação do artigo 70, § 2º, do Decreto nº. 3.048/99 passou a prever “que as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. A conversão é, pois, possível a qualquer tempo, desde que comprovado o trabalho em condições penosas ou insalubres. No que diz respeito à comprovação das condições de trabalho perigosas ou insalubres, aplica-se a lei vigente ao tempo do exercício de cada atividade profissional, tendo-se, em suma, que: 1) até o advento da Lei nº. 9.032/95, que vigeu a partir de 29 de abril de 1.995, o reconhecimento do trabalho especial fazia-se por enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador aos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumidas, até então, as condições de trabalho agressivas ou perigosas, exceto quando imprescindível a apresentação de laudo pericial, como no caso de ruído excessivo. Neste último ponto, o ruído então deve ser superior a 80 dB[1]; 2) no intervalo compreendido entre a vigência da Lei nº. 9.032/95 e o advento do Decreto nº. 2.172/97, dava-se o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante a apresentação de formulário descritivo (SB-40, atual DSS-8030) da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, exigido, ainda, o enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; e 3) a partir de 05 de março de 1.997, com o advento do Decreto nº. 2.172/97, passou a legislação a exigir laudo técnico comprobatório da atividade exercida em condições especiais. Adiante, revogado esse texto legal, o Decreto nº. 3.048/99, consoante se tem de seu artigo 68, manteve a obrigação da comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pelo empregador e amparado em laudo técnico das condições ambientais, havendo arrolado, ainda, em seu anexo IV, os agentes químicos, físicos e biológicos que abrem espaço à concessão do benefício de aposentadoria especial. No presente caso, a parte anexou CNIS e PPP. Num primeiro momento, não resta configurado a especialidade para o ruído, pois os níveis descritos em PPP (14 dB; 73 dB) são abaixo para classificar como especial, conforme a legislação: No que se refere à exposição a ruído, este fator é considerado para fins de aposentadoria especial nos seguintes níveis: superior a 80 dB até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), superior a 90 dB, entre 06/03/1997 e 17/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97) e superior a 85 dB a partir de 18/11/2003 (após entrada em vigor do Decreto 4.882/2003). Para a postura, é tida como item ergonômico, não sendo este especial nocivo para fins de aposentadoria. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGENTES ERGONÔMICOS. LAUDO E PPP EXTEMPORÂNEOS. IRRELEVÂNCIA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Quanto ao período de 18.09.1996 a 05.03.2013, no qual o autor laborou como auxiliar de expedição e de entrega, não há possibilidade de reconhecê-lo como especial. Com efeito, o PPP indica que não havia exposição a agentes nocivos. Ademais, o laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido que as atividades desempenhadas pelo demandante não eram insalubres. IV - Conquanto o perito judicial, em resposta ao quesito nº 2 do requerente, tenha afirmado que o autor esteve "exposto a agentes ergonômicos e de acidentes, sim poderia trazer riscos a sua integridade física", não há como reconhecer a especialidade durante o período mencionado, eis que riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento de atividade especial. Nesse sentido: APELREEX 00026487620064036125, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, E-DJF3 Judicial 1 data:18/10/2016. V - O laudo pericial trabalhista juntado pela parte autora não analisa as condições do ambiente em que realizava suas atividades. Com efeito, trata-se de perícia médica, por meio do qual o expert avaliou o estado de saúde do autor, tendo concluído que possui incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Desse modo, o referido documento não se presta à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - O fato de o PPP laudo pericial judicial terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade especial. XI - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215857 - 0000543-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017) Então, apenas há demonstração de especialidade para o agente biológico (fungos, bactérias), tendo em vista que a avaliação é qualitativa e estão descritos no PPP. Nesse ponto, os documentos emitidos indicam ausência de EPC efetivamente eficaz, há apenas uso de luvas e a parte exercia atividade de limpeza, não suficiente para eliminar riscos. A TNU analisou a matéria e definiu que até na hipótese de neutralização, esta pode ser contestada, tema 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Inclusive, exatamente pelo difícil controle de exposição a determinados agentes (como ruído, sílica), alguns são indicados como presumivelmente nocivos, ou seja, ainda que haja proteção individual e coletiva a especialidade permanece. Nessa orientação, julgados do TRF 4 e TRF 1, respectivamente: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. auxiliar de enfermagem. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. epi. habitualidade e permanência na exposição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança[2]. (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do tempo de serviço como especial se dava em função da atividade profissional desempenhada pelo segurado, conforme previsão dos Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III) e 83.080/1979 (Anexos I e II), consoante disposto no caput do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir do advento da referida lei, não se trata mais de identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja ela, sujeito a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. 3. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 4. Na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado pelo PPP acostado aos autos que no período de 06/03/1997 a 06/01/2011 a impetrante esteve exposta, de modo permanente e habitual, a agentes biológicos nocivos (fungos, bactérias e micro-organismos), no exercício de sua profissão como auxiliar de enfermagem. Nesses termos, deve ser mantida a sentença no que concerne ao enquadramento do período referido como especial, cuja conversão em tempo comum deverá ocorrer pelo fator 1.2 (um ponto dois) para averbação pela autarquia-previdenciária. 5. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, havendo isenção do INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas[3]. (grifo nosso) A análise do agente biológico é qualitativa, ou seja, não há parâmetros com limites de exposição. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do tempo de serviço como especial se dava em função da atividade profissional desempenhada pelo segurado, conforme previsão dos Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III) e 83.080/1979 (Anexos I e II), consoante disposto no caput do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir do advento da referida lei, não se trata mais de identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja ela, sujeito a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. 3. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 4. Na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado pelo PPP acostado aos autos que no período de 06/03/1997 a 06/01/2011 a impetrante esteve exposta, de modo permanente e habitual, a agentes biológicos nocivos (fungos, bactérias e micro-organismos), no exercício de sua profissão como auxiliar de enfermagem. Nesses termos, deve ser mantida a sentença no que concerne ao enquadramento do período referido como especial, cuja conversão em tempo comum deverá ocorrer pelo fator 1.2 (um ponto dois) para averbação pela autarquia-previdenciária. 5. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, havendo isenção do INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas[4]. (grifo nosso) Logo, especial o período de 01/11/1996 a 12/11/2019 (até a EC 103/19, para possibilitar a conversão em tempo comum, ainda admitida anteriormente). Importante esclarecer que todos os períodos são colocados no sistema de contagem e este retira automaticamente tempo em duplicidade. Dessa forma, no caso concreto, não há neutralização do agente biológico, apesar do uso de EPI, não há controle coletivo eficaz, apenas a disponibilização de proteção básica. Também devem ser computados outros períodos no CNIS, como tempo comum, anteriores ao trabalho em SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO. Com isso, especial o tempo de 23 anos, 0 meses e 12 dias, com a conversão de tempo especial e comum e com a soma dos outros períodos no CNIS, a parte soma 28 anos, 9 meses e 13 dias. Em ambas as situações, tempo insuficiente para a aposentadoria em qualquer modalidade (especial ou comum): Além disso, considerando que a parte laborou até a data do requerimento, deve ser somado o período de 23/11/2022 a 09/07/2024, como especial, tempo de 1 ano, 7 meses e 17 dias. Analisando apenas o tempo especial de forma isolada, a parte tem 23 anos, 0 meses e 12 dias + 1 ano, 7 meses e 17 dias = 24 anos, 7 meses e 29 dias, insuficiente para se obter o benefício na modalidade especial. Considerando ainda o tempo comum total, a parte tem 28 anos, 9 meses e 13 dias até a EC 103/19 e mais 4 anos, 9 meses e 11 dias até a DER, faltava então 1 ano, 2 meses, 17 dias, parte tinha 49 anos de idade. (após a EC 103/19, não há possibilidade de conversão de tempo especial em comum, também se reitera que o sistema ao final retira qualquer tempo em duplicidade): As regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição são de quatro tipos: 1) Regra de transição do art. 15 da EC 103/2019 - regra de transição dos pontos: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A pontuação mencionada deverá ser acrescida, a contar de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, no caso da mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, no caso do homem (art. 15, § 1°). 2) Regra de transição do art. 16 da EC 103/2019 - regra da idade mínima: o segurado já filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 deve ser assegurado o direito à aposentadoria quando preencher cumulativamente 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A idade desta regra, a contar 1º de janeiro de 2020, será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem (art. 16, § 1°). 3) Regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 - pedágio 50%: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e que na referida data (13/11/2019) contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, resta assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Nesse tipo ainda se aplica o fator previdenciário. 4) Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 - pedágio 100%: os segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. Na hipótese dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial, em razão dos fundamentos já expostos. Com a conversão do tempo especial em comum, bem como a soma de todo o período até DER, a parte se enquadra na Regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 - pedágio 50%: era filiada antes da EC 103/2019; já contava com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição (mulher); continuou laborando e prestou mais 4 anos de serviço, enquanto, cumpriu tempo acima do pedagio. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 - pedágio 50%, desde a DER 23/09/2024. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde 23/09/2024, mediante RPV/PRECATÓRIO. Os valores devidos pela Fazenda Pública: a) Correção monetária conforme vigente Manual de Cálculo, INPC até NOV/21, sem correção monetária de DEZ/21 até SET/25, vez que, conforme EC 113/21, é usada a SELIC, que expressa correção monetária e juros de mora, e IPCA-E, a partir de SET/25; b) Juros de mora: 1,0% a.m. até JUN/2009, 0,5% a.m./juros da poupança de JUL/2009 a DEZ/21, adotada a SELIC a partir de DEZ/21 até SET/25, de acordo com a EC 113/21, que representa juros e correção monetária, e taxa legal a partir de SET/25. (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução CJF nº 990, de 03/07/26) Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa a ser fixada após a juntada nos autos de informação sobre o descumprimento da tutela deferida. Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS. Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários-mínimos. Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão. Deve, ainda, incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados. Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora. Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos. Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou o dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final o dia anterior à Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; e) Exceto quando a DIP for em 1º de janeiro, NÃO incluir o 13° relativo ao último ano do cálculo, uma vez que é pago administrativamente pelo INSS, 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10) De posse da RMI, elaborar o cálculo utilizando o aplicativo online PROJEFWEB, no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. DATA DE AJUIZAMENTO 03/02/2025 DATA DE CITAÇÃO 02/08/2025 CPF 291.319.603-91 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 31/01/1969 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO Aposentadoria por tempo de contribuição comum com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 - pedágio 50%. DIB DER 23/09/2024 DIP 01/09/2026 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária conforme vigente Manual de Cálculo, INPC até NOV/21, sem correção monetária de DEZ/21 até SET/25, vez que, conforme EC 113/21, é usada a SELIC, que expressa correção monetária e juros de mora, e IPCA-E, a partir de SET/25. JUROS DE MORA Juros de mora: 1,0% a.m. até JUN/2009, 0,5% a.m./juros da poupança de JUL/2009 a DEZ/21, adotada a SELIC a partir de DEZ/21 até SET/25, de acordo com a EC 113/21, que representa juros e correção monetária, e taxa legal a partir de SET/25. (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução CJF nº 990, de 03/07/26). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] TRF-3 00008554720174036342, Relator: JUIZ(A) FEDERAL ALEXANDRE CASSETTARI - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 26/02/2018. [2] TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5070492-61.2016.4.04.7100 RS 5070492-61.2016.4.04.7100. Julgado em 31/01/2018. [3] TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 0002672-97.2012.4.01.3814 Julgado em 18/09/2017. [4] TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 0002672-97.2012.4.01.3814 Julgado em 18/09/2017.