2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007916-47.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILSON SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA VITORIA OLIVEIRA MARTINS GOMES - MA30395 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO TRABALHO DE IMPERATRIZ e outros Destinatários: JAILSON SANTOS MARTINS ERIKA VITORIA OLIVEIRA MARTINS GOMES - (OAB: MA30395) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287227601 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007916-47.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILSON SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA VITORIA OLIVEIRA MARTINS GOMES - MA30395 POLO PASSIVO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO DE IMPERATRIZ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAILSON SANTOS MARTINS contra ato atribuído ao GERENTE TITULAR DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM IMPERATRIZ/MA, objetivando o restabelecimento do benefício de seguro-desemprego, suspenso em razão da existência de registro de empresa ativa vinculada ao seu CPF. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2262996345). Apesar de notificada, a autoridade coatora não apresentou as informações solicitadas por este Juízo. A União, por sua vez, requereu seu ingresso no feito (ID 2265532083). É o que basta relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do benefício de seguro-desemprego do impetrante em razão da existência de registro de empresa ativa vinculada ao seu CPF, especialmente diante do argumento de que não constituiu a referida pessoa jurídica nem aufere renda proveniente de atividade empresarial. Quanto à ausência de informações da autoridade coatora, registro que tal situação não produz os efeitos materiais da revelia, nem gera presunção de veracidade das alegações deduzidas pelo impetrante. É cediço que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não comportando dilação probatória. Não obstante, considerando que a autoridade coatora, embora notificada, não prestou as informações previstas no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, reputo conveniente, inclusive à luz do princípio da cooperação processual, renovar a diligência a fim de possibilitar o adequado esclarecimento das circunstâncias que fundamentaram o ato impugnado. Ante o exposto, converto o feito em diligência e, por conseguinte, determino a renovação da notificação da autoridade coatora para que preste as informações previstas no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esclarecer, sobretudo, a atual situação do requerimento administrativo do impetrante, inclusive quanto à eventual manutenção da suspensão do benefício e à análise de recurso ou pedido de regularização por ele apresentado. Faculto ao impetrante, no mesmo prazo, a juntada de eventual documentação superveniente que entenda necessária ao julgamento da demanda, inclusive quanto à situação atual dos procedimentos administrativos mencionados na inicial. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Intimem-se. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA