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Processo 1007915-06.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007915-06.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA HELENA FALEIROS DA SILVA REQUERIDO: ISLAINY ARRUDA DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato de honorários advocatícios ajuizada por MARIA HELENA FALEIROS DA SILVA em face de ISLAINY ARRUDA DE ALMEIDA, na qual a autora requer, na petição de ID 238462319, diligências para localização e citação da requerida. Postula, ainda, a preservação da tutela de urgência e nova comunicação ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso acerca da continuidade desta demanda. As tentativas de citação realizadas nos endereços indicados e por meio eletrônico não obtiveram êxito, justificando o auxílio judicial para obtenção de dados cadastrais atualizados da requerida. A providência encontra amparo no artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil e destina-se a viabilizar a formação da relação processual e o regular prosseguimento do feito. A manifestação apresentada evidencia o interesse da autora no prosseguimento da demanda, não se verificando fundamento para a extinção por abandono diante das providências requeridas para superar a dificuldade de localização da parte contrária. Mostra-se adequado, neste momento, realizar as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ficando a necessidade de diligências complementares sujeita à avaliação dos resultados. Quanto à tutela de urgência deferida no ID 186834325, não há elemento superveniente que justifique sua modificação ou revogação, conservando a medida sua eficácia, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. A decisão federal juntada no ID 237808803 determinou a manutenção do valor controvertido de R$ 34.511,77 em conta judicial até deliberação deste Juízo, cujo cumprimento foi certificado no ID 237808804. Ademais, a comunicação de ID 237810432 demonstra que a serventia já informou ao Juízo Federal, em 19/06/2026, que a presente demanda permanece em fase de citação. Desse modo, a renovação do expediente, para reiterar informação já prestada e medida que permanece vigente, revela-se desnecessária. Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisas de endereço da requerida ISLAINY ARRUDA DE ALMEIDA, CPF nº 007.286.721-38, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, exclusivamente para obtenção de dados cadastrais destinados à sua localização e citação, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os endereços encontrados e requerer a providência citatória pertinente, indicando, preferencialmente, endereço ainda não diligenciado. A apreciação de eventual citação por edital e das demais pesquisas requeridas fica reservada para após o resultado das diligências ora deferidas. MANTENHO a tutela de urgência deferida no ID 186834325 e INDEFIRO o pedido de renovação da comunicação ao Juízo Federal, por desnecessidade, pelos fundamentos expostos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

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