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1007912-56.2025.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1007912-56.2025.8.26.0066/SP APELANTE: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) Magistrado: JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA Gab. 01 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Inicialmente, destaque-se que, dentre os direitos constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A esse passo, é de se observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o caráter de prova negativa. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim sendo, conforme estabelecido no entendimento sumulado acima, bem como previsto no §3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. O fato de estar em liquidação extrajudicial não isenta o apelante da obrigatoriedade de demonstrar a condição financeira e tampouco, por si só, caracteriza hipossuficiência econômica. “In casu”, o apelante Banco Master S/A pleiteia a concessão da benesse nesta via recursal. Cumpre observar que não foram carreados aos autos documentos que comprovem a impossibilidade do pagamento do preparo deste recurso. Destarte, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os recorrentes comprovem o preenchimento dos referidos pressupostos ou o recolhimento da taxa judiciária de interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. Int.

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