2026-09-16 · TJSP
Processo 1007910-43.2026.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Alexandre Simões de Carvalho - Vistos. 1. Ressalvo que em sede de Juizados Especiais não se cogita de custas ou despesas processuais em 1ª Instância (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). 2. Não há, em cognição perfunctória, elementos suficientes a indicar, nesta etapa e com segurança, a impropriedade da multa discutida, carecendo as razões invocadas pelo requerente de análise após a formação do contraditório, e quiçá dilação probatória. De qualquer modo, para a suspensão da exigibilidade do crédito, faculta-se o depósito integral em dinheiro. 3. Não vislumbrando in casu necessidade de prova oral nem prejuízo às partes, em harmonia de resto com o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (DJE de 21.02.2011), dispenso a audiência e determino cite-se a(o) ré(u) por mandado eletrônico (art. 6º da Lei nº 12.153/09; arts. 247, II, 249 e 255 do Código de Processo Civil), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018, observando: 1º) O inteiro teor dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.153/09, do art. 30 da Lei nº 9.099/95; 2º) Que, se a(o) ré(u) tiver proposta de acordo para o caso dos autos, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, observado que em situações da espécie a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (FONAJEF, Enunciado nº 76); e 3º) Que o prazo para eventual resposta será de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP)