2026-09-16 · TRF1
PROCESSO: 1007910-04.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE TAVARES DIAS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Da análise da petição inicial, verifica-se divergência quanto à composição do polo passivo da demanda. Com efeito, embora a ação tenha sido proposta e cadastrada no PJe exclusivamente em face do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a parte autora requer, ao final, a citação do Estado do Piauí e do DER/PI, bem como formula pedido de condenação solidária dos requeridos. A inconsistência assume especial relevância porque o acidente é narrado como ocorrido na BR-020, tendo a própria fundamentação da inicial atribuído ao DNIT a responsabilidade pela fiscalização e manutenção das rodovias federais, sem indicação clara da causa de pedir que justificaria a responsabilização do Estado do Piauí e/ou do DER/PI. Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo, de forma expressa, contra quais entes pretende formular a demanda e promovendo a correspondente adequação do polo passivo e dos pedidos. Caso pretenda manter o Estado do Piauí e/ou o DER/PI como demandados, deverá, ainda, esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos que lhes atribuiriam responsabilidade pelo acidente narrado, considerando que a própria inicial indica sua ocorrência na BR-020. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI