2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1007908-22.2023.4.06.3803/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: FREDERICO OZANAM CARNEIRO E SILVA ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 516 E 1.086 DO STJ. TEMA 635 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a converter em pecúnia o saldo de 100 (cem) dias de licença-prêmio não usufruído pelo servidor aposentado, com base na última remuneração do cargo efetivo, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) o cabimento de impugnação à assistência judiciária gratuita não requerida nem concedida na origem; b) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; c) o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria; d) a higidez da base de cálculo fixada sobre a última remuneração do servidor em atividade; e) o cabimento de honorários recursais. III. Razões de decidir 3. Não tendo havido pleito ou concessão de gratuidade de justiça na origem, comprovado o recolhimento das custas iniciais, a impugnação recursal carece de objeto. 4. Conforme tese firmada no Tema 516 do STJ, o termo inicial da prescrição quinquenal para requerer a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria. Ajuizada a demanda no mês seguinte à publicação do ato concessório, afasta-se a prejudicial de prescrição. 5. O servidor federal inativo faz jus à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante a atividade funcional, nem contados em dobro para a aposentadoria ou abono de permanência, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, sendo prescindível a prova de necessidade do serviço ou prévio requerimento administrativo (Temas 635 do STF e 1.086 do STJ). 6. Comprovada por certidão emitida pela própria autarquia a existência de saldo de 100 dias não utilizados para nenhum fim funcional, impõe-se a manutenção da condenação. 7. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do cargo efetivo percebida pelo servidor no momento da inativação, abrangendo as rubricas de caráter permanente devidas na atividade. 8. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da concessão da aposentadoria no órgão de origem. 2. O servidor público federal inativo faz jus à indenização em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída e não computada para aposentadoria, com esteio na remuneração do cargo efetivo antes da inativação." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 41 e 87; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1.086); STJ, AgInt no REsp 2.064.697/RS; TRF6, ApRemNec 0004829-42.2013.4.01.3803. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFU, majorando os honorários na forma supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.