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1007907-48.2024.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível

    Processo 1007907-48.2024.8.26.0590 - Monitória - Pagamento - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese - Jesse Pereira Duarte - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com base no artigo 700, inciso I e no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor correspondente a 30% do crédito bruto recebido pelo réu na esfera trabalhista, perfazendo o montante originário de R$ 130.604,03 (cento e trinta mil, seiscentos e quatro reais e três centavos), válido para maio de 2024. O valor constituído deverá ser corrigido monetariamente desde a data da liberação do crédito trabalhista (maio de 2024) até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da data da recusa da consignação bancária extrajudicial, observando a seguinte disciplina legal: a) até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros moratórios à taxa de 1% ao mês; b) a partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice do IPCA do período, considerando-se resultado igual a zero caso a diferença seja negativa). Em razão da sucumbência exclusiva, condeno o réu embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento, sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate. - ADV: THAYNARA RODRIGUES GUERREIRO DOS SANTOS (OAB 436976/SP), ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP), CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (OAB 124077/SP)

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