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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007906-41.2026.8.13.0433/MG AUTOR: VALMIR ALVES SANTA ROSA ADVOGADO(A): SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) AUTOR: MAURA LUIZA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em que pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário. De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, deve o magistrado aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dito isso, passo ao exame dos fatos e provas apresentadas pela parte autora em sua petição inicial. Na hipótese em análise, entendo que não estão presentes os pressupostos retromencionados a autorizar a tutela requerida, sem a necessária dilação probatória. Isso porque, em que pesem os fundamentos postos na inicial, não há como reconhecer, em uma análise sumária, a verossimilhança das alegações ali deduzidas, já que se percebe que os descontos iniciaram em janeiro e abril de 2025. Entretanto, somente em abril de 2026 a parte autora resolveu questioná-los. Assim, não vislumbro perigo de dano, haja vista que a requerente convive com tais descontos há vários meses. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela inicial. Deixo para designar a audiência de conciliação posteriormente, caso seja necessário. Cite-se a parte requerida para tomar ciência dos termos desta ação e, querendo, apresentar resposta, no prazo da lei. Contestada a ação e se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos novos, abra-se vista à parte autora para impugnação. Sendo formulados requerimentos ou suscitadas questões de alta indagação, façam-me os autos conclusos. Caso contrário, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, e declarando ainda se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Registre-se que, durante o trâmite processual deverá a Secretaria observar: a) Se a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento foi feita pessoalmente, contrarrecibo do próprio citando. Caso o “AR” seja recebido por terceira pessoa, deverá a Secretaria reiterar a citação do réu, via Oficial de Justiça (art. 223 e 247, ambos do CPC). b) Não ocorrendo a correta qualificação de qualquer das partes, deverá a Secretaria intimá-la para que sane o vício (art. 116, do Provimento nº 161/CCJ/TJMG). c) Sendo apresentados documentos novos pelas partes, deverá a Secretaria abrir, em qualquer fase processual, vista dos autos à parte contrária, independente de conclusão (art. 398, do CPC). d) Nos atos de citação/intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça atentar-se ao disposto nos art. 168 e 173, §1ª, do Provimento nº 161/CCJ/TJMG. Na oportunidade, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, posto que atendidos os pressupostos autorizadores. Intime-se e se cumpra.
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