2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1007906-02.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ANDREA EIDE PILAR ADVOGADO(A): KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB SP117514) ADVOGADO(A): ALEXANDRE TAGAWA LEMOS (OAB SP371505) RÉU: PORTO BANK S.A. ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): MARIANA DO CARMO ROMANIN (OAB SP527709) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrea Eide Pilar (fls. 220/222) em face da deliberação judicial anterior, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de constatação de abandono e imissão na posse do imóvel locado (Av. Comandante Sampaio, nº 576, apto. 176). A embargante aduz que noticiou a desocupação voluntária e o abandono da unidade pelo locatário, pleiteando expressamente a verificação por oficial de justiça e a respectiva imissão da locadora na posse do bem, providência sobre a qual não houve expresso pronunciamento judicial. Instada a se manifestar, a corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contrarrazões sem opor óbice ao acolhimento do pedido de imissão, reiterando os termos de sua contestação no tocante aos limites da cobertura securitária. O réu Natanael da Conceição Torres Filho, devidamente cientificado da renúncia de seus procuradores, não constituiu novo patrono nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento e acolhimento. Verifica-se efetiva omissão no pronunciamento judicial impugnado, uma vez que a petição em que a locadora noticiou a desocupação fática do bem e requereu as providências de constatação e imissão na posse não foi apreciada antes do encerramento da fase de especificação de provas. A medida encontra respaldo inequívoco na legislação de regência das locações urbanas, a qual prevê expressamente que, havendo abandono do imóvel após o ajuizamento da ação, o magistrado imitirá o locador na posse do bem. O objetivo da norma é salvaguardar a integridade da coisa, obstar a deterioração do patrimônio e evitar o agravamento desnecessário dos prejuízos suportados pelos contratantes. No caso concreto, o próprio réu-locatário já havia sinalizado em sua contestação a inviabilidade de permanência no imóvel, havendo notícia posterior de desocupação do apartamento. Não houve impugnação material da corré seguradora quanto a este tópico, revelando-se imperiosa a pronta intervenção do juízo para a recuperação do imóvel pela proprietária. Acolhidos os embargos para suprir a omissão e deferir a imissão, a efetivação da medida pelo oficial de justiça ensejará a superveniente perda de objeto do pleito exclusivamente rescisório/desalijatório (despejo), subsistindo incólume o interesse no prosseguimento da demanda em relação à cobrança dos encargos locatícios vencidos e inadimplidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Andrea Eide Pilar para suprir a omissão apontada e determinar o que segue: a) expeça-se mandado de constatação e imissão na posse em relação ao imóvel situado na Av. Comandante Sampaio, nº 576, apto. 176, devendo o oficial de justiça certificar o estado de conservação do bem e os eventuais bens móveis deixados no local, autorizada a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial caso estritamente necessários; b) conceda-se à embargante o prazo de cinco dias para o recolhimento das diligências necessárias do oficial de justiça, caso aplicável; c) cumprida a diligência de imissão na posse, tornem os autos conclusos para declaração formal da perda de objeto do pedido de despejo e prosseguimento do julgamento quanto à pretensão condenatória de cobrança. Intimem-se. Cumpra-se.