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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 1007905-76.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Kauã Pinheiro (Menor) - Apelante: Simone Aparecida de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Sompo Seguros S.a - Apelado: Transportadora e Comércio Lunardi Ltda - Vistos. A apelada Transportadora e Comércio Lunardi Ltda. suscitou, em contrarrazões de apelação, preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, fundada na ausência de apreciação do pedido de redesignação da audiência de instrução para a inquirição da testemunha Robson Nunes Fogaça (policial rodoviário que atendeu a ocorrência), ante os problemas técnicos comprovadamente enfrentados para ingresso no ato virtual. Tratando-se de questão não sujeita a agravo de instrumento e arguida em contrarrazões recursais com esteio no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a observância do contraditório prévio. Assim, com fundamento no artigo 1.009, § 2º, do mesmo diploma, intimem-se os apelantes Simone Aparecida de Lima e Kauã Pinheiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela apelada. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Cristiane Azevedo Torres (OAB: 336947/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Miguel Kerbes (OAB: 23246/SC) - Sala 702 - 7º andar
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