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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1007903-39.2018.8.26.0099 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maurício Horie - Vilma Kazumi Yoshida - Vistos. A controvérsia remanescente na presente segunda fase da ação de exigir contas demanda apreciação técnica especializada, conforme já reconhecido por este Juízo. Considerando a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial Nelson Kazufumi Koshino, bem como as manifestações das partes acerca do respectivo custeio, fixo provisoriamente os honorários periciais no valor apresentado pelo expert. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba pericial incumbirá à parte que requereu a produção da prova, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo na sentença. Intime-se a parte responsável para efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação de eventuais quesitos suplementares e a ratificação dos assistentes técnicos já indicados. Após, aguarde-se a entrega do laudo. Int. - ADV: PATRICIA PEREIRA DA SILVA (OAB 87545/SP), JOSÉ CARLOS NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 215345/SP)
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