2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007902-79.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL NO DNPM e outros POLO PASSIVO:BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDEL RODRIGUES DA SILVA - DF20886-A DESTINATÁRIO(S): BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA WENDEL RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF20886-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614537) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007902-79.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007902-79.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): 1. Admissibilidade, remessa necessária e sucessão institucional Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conheço igualmente da remessa necessária, prevista de modo específico no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 para a sentença concessiva de mandado de segurança. O DNPM foi extinto e sucedido pela Agência Nacional de Mineração — ANM, à qual foram transferidos direitos, obrigações, receitas e a posição processual nas lides, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 13.575/2017. A sucessão não altera o objeto da controvérsia nem prejudica o recurso interposto pela autarquia originária. 2. Delimitação da controvérsia e padrão de controle no mandado de segurança O ato impugnado é o indeferimento do pedido de parcelamento extraordinário nº 48406.962737/2013-12, motivado pela ausência de documento previsto no art. 6º, III, da Portaria AGU nº 395/2013. Não se discute, nesta via, o montante material da CFEM nem a legalidade do lançamento, temas aos quais a impetrante renunciou administrativamente. A questão é estritamente documental e jurídica: saber se a Administração podia exigir declaração relativa à esfera judicial e indeferir o pedido quando ela não foi apresentada. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Incumbe à impetrante comprovar, desde a inicial, o preenchimento das condições objetivas do programa e a ilegalidade ou o abuso do ato administrativo. Os documentos revelam precisamente o contrário quanto ao requisito controvertido: a declaração juntada limita-se ao recurso e à impugnação administrativos e não contém a afirmação exigida sobre ações judiciais ou embargos (ID 660338, pág. 12). 3. Regime jurídico do parcelamento extraordinário O art. 65 da Lei nº 12.249/2010 autorizou o pagamento ou o parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados por autarquias e fundações públicas federais e dos débitos, tributários ou não tributários, submetidos à Procuradoria-Geral Federal. O prazo de opção foi reaberto pelo art. 17 da Lei nº 12.865/2013. O programa não estabeleceu um direito incondicionado à redução e ao alongamento da dívida. Trata-se de regime facultativo e excepcional: o interessado decide aderir, mas, ao fazê-lo, aceita integralmente as regras previamente fixadas. O § 16 do art. 65 é explícito ao qualificar a opção como confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados e ao condicionar o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável das condições do programa. Além disso, o § 3º do mesmo artigo atribuiu à Advocacia-Geral da União a regulamentação dos requisitos e das condições do parcelamento. Não há, portanto, criação autônoma de restrição por ato infralegal. A Portaria AGU nº 395/2013 desenvolve conteúdo cuja disciplina lhe foi expressamente deferida pela lei. Nesse exercício, o art. 6º da Portaria enumerou os documentos necessários e, no inciso III, exigiu: declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos; havendo-os, desistência e renúncia ao direito, comprovadas pela petição protocolizada em juízo; e, no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa ou, se existentes, a respectiva desistência e renúncia, também comprovadas. A exigência está em harmonia com a finalidade do parcelamento. O Estado concede prazo e reduções; em contrapartida, obtém reconhecimento do débito e encerramento de controvérsias capazes de impedir ou desestabilizar a cobrança. A declaração judicial permite identificar litígios pendentes, conferir a prática de atos processuais que dependem de manifestação perante o juízo competente e evitar que o mesmo crédito permaneça simultaneamente submetido ao regime favorecido e à contestação judicial. 4. Alcance do art. 6º, III, da Portaria AGU nº 395/2013 A interpretação proposta pela impetrante — segundo a qual a primeira parte do inciso III alcançaria apenas créditos constituídos — não se sustenta. O texto começa com requisito geral, sem distinguir a fase de constituição: a declaração de inexistência de ação judicial ou embargos ou, se existentes, a prova da desistência e renúncia. Após a conjunção “e”, acrescenta requisito específico “no caso de créditos não constituídos”: a declaração relativa à impugnação ou ao recurso administrativo. A regra, portanto, é cumulativa. Para todos os créditos, exige-se a documentação relativa à esfera judicial. Para os não constituídos, exige-se também a documentação relativa à esfera administrativa. Se a Administração tivesse pretendido estabelecer alternativas excludentes, teria empregado redação de oposição, e não uma conjunção aditiva seguida de hipótese complementar. É desnecessário definir, para o julgamento, se o crédito de CFEM estava ou não definitivamente constituído quando do pedido. Em qualquer classificação, subsistia o primeiro requisito. Se não constituído, acrescia-se a exigência administrativa — esta, sim, observada pela empresa. O cumprimento de uma condição adicional não dispensa a condição geral. 5. Confissão, cláusulas do termo e inexistência de equivalência documental A sentença considerou que a confissão prevista no art. 65, § 16, e as cláusulas do termo de parcelamento tornariam desnecessária a declaração. Com a devida vênia, os institutos não são equivalentes. A confissão incide sobre a existência, a procedência e o valor do débito indicado. A declaração prevista no art. 6º, III, tem objeto fático-processual: informar se existe ação judicial ou embargos e, se houver, comprovar atos de desistência e renúncia praticados no processo correspondente. Uma confissão extrajudicial não provoca, por si só, a extinção de ação ou de embargos, não identifica processos eventualmente existentes e não substitui petição que deva ser dirigida ao respectivo juízo. As cláusulas primeira, segunda e décima quinta do termo juntado aos autos reforçam o reconhecimento do débito e a aceitação das condições, mas não contêm declaração específica sobre a inexistência de processos judiciais. Mais: o documento foi assinado apenas pela requerente; o espaço de assinatura da autoridade federal permaneceu em branco (ID 660338, págs. 4-10). Não se extrai de instrumento unilateral a conclusão de que o parcelamento foi aperfeiçoado ou de que a Administração renunciou à conferência dos anexos obrigatórios. Tampouco se pode presumir a inexistência de ação judicial apenas porque os autos administrativos encaminhados não a registram. O programa atribuiu ao interessado o dever de declarar esse fato sob sua responsabilidade. Substituir a declaração por inferência judicial eliminaria a forma de controle escolhida legitimamente pelo regulamento e trataria de modo desigual quem apresentou toda a documentação. 6. Prova dos pagamentos e ausência de aprovação tácita Os comprovantes de pagamento merecem exame específico. O ID 660344 reúne as prestações 1 a 22; os IDs 660352 e 660354 referem-se à 23ª prestação. Eles demonstram a intenção consistente da empresa de aderir e afastam qualquer imputação de comportamento desleal. Não demonstram, porém, deferimento do pedido. O formulário de adesão não confere aprovação automática. O termo juntado não contém assinatura da autoridade competente. A análise documental permaneceu pendente e culminou em ato expresso de indeferimento, fundado na Nota nº 0275/2015 e aprovado pelo Despacho nº 0319/2015 (ID 660364). O simples recebimento de pagamentos calculados pela requerente durante a fase de conferência não equivale a manifestação definitiva de vontade da Administração. A própria decisão administrativa determinou que as quantias fossem apropriadas ao débito originário. Essa solução impede enriquecimento sem causa e deve ser preservada: todos os valores comprovadamente recolhidos serão considerados na conta do crédito, após conferência administrativa. A imputação contábil, contudo, não converte pagamentos unilaterais em direito ao regime de reduções e ao prazo de 180 meses. 7. Boa-fé, proporcionalidade e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a incidência da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da proporcionalidade para impedir a atuação contraditória da Administração em programas de parcelamento. O paradigma é o REsp 1.143.216/RS, julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (DJe 09/04/2010). Naquele caso, a Administração aceitara tacitamente a adesão, recebera parcelas durante mais de quatro anos e somente depois pretendera excluir a contribuinte por falta de documento ligado à desistência administrativa. O acórdão ressaltou que a ausência do documento poderia impedir a concessão inicial; a excepcionalidade surgiu porque essa etapa já havia sido ultrapassada e a longa inércia estatal criara confiança legítima. Aqui não houve deferimento expresso ou tácito, consolidação bilateral do parcelamento ou longa manutenção posterior à aprovação. Houve pedido condicionado à conferência, termo sem assinatura federal e indeferimento formal ainda na análise inicial. Os 23 recolhimentos não vieram acompanhados de ato estatal inequívoco que autorizasse a empresa a considerar definitivamente aceita a adesão. Falta, assim, o pressuposto central do precedente repetitivo: comportamento administrativo contraditório após consolidação do vínculo. O AgInt no REsp 2.073.604/RS (Primeira Turma, DJe 20/09/2023) igualmente reafirma que a flexibilização decorre das particularidades do caso, da boa-fé e da ausência de prejuízo. Não institui dispensa geral de requisitos formais. Boa-fé subjetiva do requerente, embora relevante, não basta para criar aprovação que os documentos contradizem. Também não incide, em favor da impetrante, a razão do REsp 1.739.641/RS (Primeira Turma, DJe 29/06/2018), que afastou restrição infralegal sem amparo na lei de regência. No caso presente, o art. 65, § 3º, contém delegação expressa para a AGU regulamentar requisitos e condições; essa diferença normativa é determinante. 8. Precedente específico da 13ª Turma e coerência decisória A matéria já foi examinada por esta 13ª Turma em processo de configuração materialmente idêntica. Na Apelação/Remessa Necessária nº 1001445-94.2016.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgada por unanimidade em 30/07/2024, o colegiado reconheceu a validade do art. 6º, III, da Portaria AGU nº 395/2013 e reformou sentença que dispensara a declaração. Naquele julgamento, assentou-se que o parcelamento fiscal ou administrativo é benefício de adesão voluntária, subordinado às normas preestabelecidas; que a confissão não exclui o dever de observar os documentos exigidos; e que a flexibilização admitida no REsp 1.143.216/RS depende de circunstâncias que evidenciem aprovação, confiança legítima e comportamento contraditório da Administração. As mesmas premissas e a mesma moldura fática estão presentes nestes autos, razão pela qual a coerência horizontal recomenda idêntica solução, inexistindo distinção juridicamente relevante. Os precedentes antigos invocados na sentença e nas contrarrazões dizem respeito a outros programas, nos quais a exigência de desistência administrativa não tinha apoio em delegação legislativa equivalente, ou a hipóteses de parcelamento já admitido e posteriormente rescindido. Não enfrentam o art. 65, § 3º, da Lei nº 12.249/2010 em conjunto com a Portaria AGU nº 395/2013, nem a ausência de aceitação administrativa demonstrada nestes autos. Por isso, não afastam o precedente específico e atual desta Turma. 9. Ausência de prévia oportunidade de saneamento Resta examinar a tese de que a Administração deveria ter intimado a requerente para complementar a declaração antes de indeferir o pedido. A Lei nº 9.784/1999 prestigia simplicidade, motivação, contraditório e segurança jurídica, mas esses princípios não autorizam a dispensa judicial de condição essencial prevista em norma válida. O parcelamento era temporário, dependia de opção no prazo legal e possuía instrução documental previamente divulgada. A declaração do art. 6º, III, não constitui defeito de representação, erro material ou informação já constante de documento equivalente; é manifestação autônoma e indispensável. A interessada apresentou a declaração administrativa, mas omitiu justamente a declaração judicial exigida no mesmo inciso. A Administração identificou o ponto, motivou a decisão e comunicou o indeferimento (ID 660364). Não há norma que imponha, nessa fase, abertura de prazo posterior ao encerramento da adesão para suprir requisito substancial. Tampouco se cuida de cancelamento ou exclusão de parcelamento já deferido, situação em que o contraditório prévio poderia assumir conformação diversa. Reconhecer um direito à complementação extemporânea importaria reabrir, para uma única interessada, as condições de programa encerrado e comprometer a igualdade entre os aderentes. O argumento de que a empresa não se recusaria a firmar a declaração não supre a prova pré-constituída. No mandado de segurança, examina-se a legalidade do ato segundo a documentação submetida à Administração e existente quando da decisão. Disposição posterior para cumprir o requisito não transforma em ilegal o indeferimento anterior. 10. Parecer ministerial, direito líquido e certo e conclusão O parecer do Ministério Público Federal (ID 706972) foi considerado integralmente, mas não é vinculante. Com o devido respeito, a premissa de excesso formal não prevalece diante da expressa delegação legislativa, da função própria do documento e da inexistência de aprovação administrativa. O acolhimento da tese ministerial equivaleria a substituir requisito válido por juízo casuístico de suficiência, sem suporte no programa. Em síntese, a prova dos autos estabelece: (a) o requerimento de adesão e a consolidação estimada (ID 660338); (b) a desistência administrativa, mas não a declaração referente à esfera judicial (IDs 660338 e 660342); (c) a assinatura apenas da empresa no termo (ID 660338); (d) o pagamento de 23 prestações sem ato de aprovação (IDs 660344, 660352 e 660354); (e) a análise motivada e o indeferimento administrativo (IDs 660342 e 660364); e (f) a inexistência de documento que demonstre o cumprimento posterior da condição dentro do prazo. Esses fatos afastam o direito líquido e certo invocado. A sentença deve, portanto, ser reformada. A liminar confirmada em primeiro grau perde eficácia. A segurança será denegada, sem prejuízo da apropriação, no débito originário, dos valores efetivamente pagos e comprovados, conforme cálculo a ser realizado pela Administração. 11. Consequências processuais e prequestionamento As custas ficam a cargo da impetrante, consideradas as já recolhidas, afastado o ressarcimento determinado na sentença. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Para os fins dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, ficam expressamente enfrentadas as teses capazes de infirmar a conclusão: a alegada limitação da declaração judicial aos créditos constituídos; a suficiência da confissão legal e das cláusulas do termo; a boa-fé e os pagamentos; a ausência de prejuízo; a necessidade de saneamento prévio; a legalidade da Portaria; os precedentes invocados; o parecer ministerial; e a destinação dos valores recolhidos. O julgador não está obrigado a reproduzir cada dispositivo ou ementa citada pelas partes quando expõe fundamento suficiente e específico para decidir, como feito neste voto. 12. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença, denegar a segurança e revogar a liminar, assegurada a apropriação dos valores comprovadamente recolhidos ao débito originário, conforme apuração administrativa. Custas pela impetrante, consideradas as já pagas. Sem honorários advocatícios. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma