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1007902-71.2018.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007902-71.2018.8.11.0002. ESPÓLIO: SADY DE QUEIROZ MUSSA INVENTARIANTE: JOAO PAULO QUEIROZ MUSSA REU: INDIO WALDIR FLORIANO CINTA LARGA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio autor, representado pelo inventariante João Paulo Queiroz Mussa, contra a sentença de id 227194985, que indeferiu o pedido de reconsideração, manteve a pena de confesso aplicada na audiência telepresencial de 18/11/2025 e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório. Sustenta o embargante, com apoio no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que o julgado padeceria de omissão, porque não teria apreciado o requerimento formulado em audiência no sentido de que fossem consignados em ata os problemas técnicos verificados e de que fosse redesignado o ato instrutório. Afirma, textualmente, que "ao proferir a sentença, Vossa Excelência omitiu-se completamente sobre tal requerimento" e que a decisão embargada "julgou o mérito da causa sem fazer qualquer menção aos problemas técnicos ocorridos, ao protesto da parte e, principalmente, ao pedido de redesignação do ato". Dessa alegada omissão extrai a ocorrência de cerceamento de defesa, com violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e postula a atribuição de efeitos infringentes para que se anule a sentença e se determine o retorno dos autos à fase de instrução. Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (id 229207087), o embargado apresentou contrarrazões (id 230001823), nas quais requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, no mérito a sua integral rejeição, ao argumento de que a sentença enfrentou de modo expresso a alegação de falha técnica e o pedido de redesignação da audiência, e, ainda, a condenação do embargante à multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Os embargos são cabíveis, porquanto opostos contra sentença, ato decisório por excelência (art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil), e tempestivos, pois a sentença foi assinada em 19/03/2026 e o recurso foi protocolizado em 27/03/2026, dentro do quinquídio legal contado em dias úteis (arts. 1.023 e 219 do Código de Processo Civil). Estão presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que o embargante sucumbiu integralmente, e a espécie dispensa preparo. Conheço, pois, dos embargos. A preliminar de não conhecimento deduzida nas contrarrazões não merece acolhida. A alegada inadequação da via eleita, tal como ali articulada, confunde-se com a inexistência do próprio vício apontado, questão que se resolve no exame do mérito do recurso, e não no juízo de admissibilidade. O embargante indicou expressamente a hipótese legal em que se apoia, qual seja a do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e descreveu o ponto que reputa não enfrentado, o que basta à regularidade formal exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma. No mérito, contudo, os embargos não prosperam. A omissão que autoriza a integração do julgado é a ausência de pronunciamento sobre ponto que o juiz deveria ter apreciado, de ofício ou a requerimento. Não se confunde com a decisão contrária ao interesse do embargante, nem com a discordância quanto à suficiência ou ao acerto da fundamentação adotada. O vício sanável por embargos de declaração é aquele que está na decisão, e não aquele que reside na convicção da parte. No caso concreto, a leitura da sentença embargada revela exatamente o contrário do que sustenta o embargante. Já no relatório, o julgado consignou que "posteriormente, o autor apresentou pedido de reconsideração, alegando falhas técnicas de acesso (alterações de link e impossibilidade de ingresso na sala virtual), requerendo redesignação do ato e afastamento da pena de confesso". Em seguida, a sentença dedicou capítulo autônomo ao tema, sob o título "Do pedido de reconsideração e da manutenção da pena de confesso", no qual delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "a controvérsia imediata reside em saber se a ausência do autor à audiência telepresencial de instrução e julgamento deve ser considerada justificada por alegado obstáculo técnico e, em consequência, se seria caso de afastar a pena de confesso e repetir o ato". Ao enfrentar essa exata questão, a decisão embargada invocou o art. 385, §1º, do Código de Processo Civil e o art. 7º, incisos I e VII, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para assentar que "a repetição do ato por falha técnica não é automática, mas depende de justificação adequada e de juízo de conveniência, proporcionalidade e necessidade", e que o reconhecimento do obstáculo técnico reclama "um mínimo de suporte probatório verificável e contemporâneo", encargo que recai sobre quem pretende a desconstituição do ato, por incidência da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. E concluiu, de forma expressa, que "não se reconhece, neste momento, causa suficiente para afastar a penalidade já aplicada, por inexistir demonstração técnica robusta e inequívoca que imponha, como única solução proporcional, a repetição da audiência, nos termos do art. 7.º, VII, da Resolução CNJ n.º 354/2020", acrescentando, ainda, o exame da matéria sob a ótica da exigência de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em atos praticados por videoconferência. O pedido de redesignação da audiência, portanto, foi apreciado e indeferido, com fundamentação específica e articulada com a norma de regência. O dispositivo não deixa margem a dúvida, ao indeferir o pedido de reconsideração e manter a pena de confesso aplicada na audiência telepresencial de 18/11/2025, por ausência injustificada. Não há, pois, ponto carente de enfrentamento: há enfrentamento com resultado desfavorável ao embargante, o que constitui realidade processual inteiramente diversa. Tampouco subsiste a alegação de que o julgado teria silenciado sobre requerimento e protesto "registrados em ata". O termo de audiência de id 215921573 não registra protesto do patrono do autor, pedido de consignação de intercorrência técnica ou requerimento de redesignação do ato. Dele constam, apenas, a verificação das presenças do juízo, do patrono do autor, do requerido e de seu procurador, a decretação da pena de confesso a requerimento da parte contrária e o encerramento da instrução por ausência injustificada do autor. A premissa fática de que parte o embargante, no sentido de que tais requerimentos estariam consignados em ata, não encontra respaldo nos autos. Ainda que se considere o requerimento verbal noticiado no pedido de reconsideração de id 215747114, cuja existência o embargante extrai da gravação da audiência, a matéria de fundo é rigorosamente a mesma que a sentença apreciou e repeliu, qual seja a pretensão de repetição do ato instrutório por alegado obstáculo técnico. Eventual ausência de menção autônoma ao momento processual em que o pedido foi verbalizado não configura omissão relevante, porque o julgador não está obrigado a responder individualmente a cada alegação da parte, mas a enfrentar os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, na exata dicção do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, exigência integralmente atendida na espécie. Por idêntica razão não se reconhece omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. A sentença examinou a validade do ato telepresencial, a equiparação legal das oitivas remotas às presenciais e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade. O que o embargante deduz, sob a roupagem de omissão, é a discordância quanto ao critério adotado para aferir a suficiência da justificativa apresentada e quanto ao valor probatório dos elementos que juntou. Cuida-se de matéria de mérito, sujeita a revisão pela via da apelação, e não de vício integrável por embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa. Inexistente a omissão, resta prejudicado o pedido de efeitos infringentes, que pressupõe vício efetivamente reconhecido e do qual decorra, como consequência necessária, a alteração do resultado do julgamento. Registre-se que o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil foi regularmente observado nos autos, conforme ids 229207087 e 230001823, de sorte que nenhuma irregularidade há a sanar nesse aspecto. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pelo embargante, notadamente o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 7º, VII, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ainda que rejeitados os presentes embargos. Por fim, indefiro o requerimento formulado pelo embargado de imposição da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A sanção não decorre da simples rejeição do recurso, exigindo demonstração concreta do intuito procrastinatório. Na espécie, cuida-se dos primeiros embargos opostos contra a sentença, deduzidos com indicação da hipótese legal de cabimento e com evidente propósito de prequestionar a alegação de cerceamento de defesa perante a instância recursal, circunstância que afasta o caráter protelatório, na linha do enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo espólio autor e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de id 227194985 por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDEFIRO o requerimento do embargado de condenação do embargante à multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de caráter manifestamente protelatório. Intimem-se. O prazo para a interposição do recurso cabível volta a fluir, por inteiro, a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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