2026-09-16 · TJSP
Processo 1007902-66.2026.8.26.0554 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jequitinhonha Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Vistos. 1. A parte autora pleiteia a concessão de medida liminar a fim de que lhe seja assegurado o direito de adotar, como base de cálculo para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o valor atribuído ao bem por ocasião de sua integralização/conferência ao capital social, em substituição ao valor venal de referência exigido pela autoridade impetrada. Pois bem. O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. In verbis: "Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Outrossim, a tese fixada no julgamento do Tema 1113 pelo STJ estabelece que deve ser considerado o valor declarado na transação, ressalvada ao município a instauração de procedimento administrativo próprio no intuito de demonstrar que o montante não está de acordo com as condições de mercado. Vejamos: "A) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; B) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de ser condizente com as condições de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio; C) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor estabelecido unilateralmente." O julgamento, embora não tão preciso quanto o resultante do Tema 19 do TJSP, é vinculante, de modo que não pode ser ignorado, ainda que a base de cálculo pretendida possa parecer inobservar o valor de mercado dos bens. Destarte, deve ser garantido à impetrante o recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão imobiliária indicada na inicial tendo como base de cálculo o valor da transação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela municipalidade para arbitramento e posterior cobrança de eventual diferença apurada. Destarte, DEFIRO, nesses termos, a liminar pleiteada. 2. Notifique-se. 3. Cumpra-se o art. 7º da Lei 12.016/09 (intimação pessoal do representante judicial do órgão a que esteja afeto a autoridade dita coatora). 4. Com a vinda das informações, ao Ministério Público, para que se obedeça ao art. 12 da Lei 12.016/09, diploma federal que impõe o concurso do órgão. Intime-se. - ADV: WALLACE JORGE ATTIE (OAB 182064/SP)