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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1007902-60.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Fabricio Martins de Barros - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do pedido, porquanto a matéria de fato e de direito já está devidamente demonstrada por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice", a parte autora, Policial Penal, plantonista sob o regime de escala 12x36 (19h às 7h), foi convocado para participar do Curso de Nivelamento das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de caráter obrigatório, realizado em datas específicas entre julho e dezembro de 2025, das 8h30 às 17h20. Alega que, nos dias de curso, não houve dispensa de seus plantões regulares, o que teria acarretado acúmulo de jornada e excesso de trabalho, e pretende a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00, por analogia ao regime de diárias previsto no artigo 144 da Lei Estadual nº 10.261/68. No mérito, o pedido é improcedente. Verifica-se, entretanto, que a convocação se deu em estrita observância à Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, que estabeleceu a unificação das carreiras mencionadas e regulamentou expressamente as atribuições dos Policiais Penais. A relação jurídica entre o Requerente e a Administração é de natureza estatutária, regida por legislação própria, não se aplicando, portanto, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido curso de integração/nivelamento tem caráter obrigatório, sendo parte das funções institucionais do cargo, nos termos do artigo 13, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, que estabelece como atribuição do Policial Penal atender, a qualquer tempo, às convocações de seus superiores para participação em treinamentos, cursos ou missões. Trata-se, portanto, de atividade integrante do regime de dedicação ao serviço público (artigo 12, parágrafo único, da mesma Lei Complementar), não configurando serviço extraordinário passível de indenização. Ademais, o regime remuneratório do cargo é estruturado na modalidade de subsídio, em parcela única, com vedação expressa ao acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto aquelas legalmente previstas no artigo 31 da Lei Complementar nº 1.416/2024 rol no qual não se inclui a participação em cursos de formação, capacitação ou integração de carreira, tampouco a DEJEP, que se aplica exclusivamente a atividades específicas de vigilância, custódia e escolta de presos realizadas fora da jornada normal. A carreira de Policial Penal está submetida ao Regime Especial de Trabalho Policial, caracterizado, dentre outros aspectos, pelo cumprimento de horário irregular e sujeição a chamados a qualquer hora (artigo 12 da LCE 1.416/24), circunstância já compensada pelo subsídio pago em parcela única, que absorveu a antiga gratificação RETP (artigo 2º, II, das Disposições Transitórias da LCE 1.416/24). Reconhecer o direito à indenização pretendida significaria remunerar em duplicidade o servidor: uma vez pelo subsídio, que já compensa o regime irregular e a disponibilidade para convocações, e outra pela participação no curso, atividade que já se insere nas obrigações funcionais do cargo. Não socorre a pretensão autoral a invocação, por analogia, do artigo 144 da Lei Estadual nº 10.261/68, que prevê o pagamento de diária ao funcionário que se desloca temporariamente da respectiva sede no desempenho de suas atribuições. No caso dos autos, o próprio Requerente reconhece que o curso foi realizado na mesma unidade de lotação, inexistindo o deslocamento que constitui pressuposto fático da norma invocada, cuja aplicação analógica, ademais, importaria na concessão de vantagem pecuniária não prevista em lei específica, o que é vedado ao Poder Judiciário à luz do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Não há, outrossim, nos autos, comprovação de dano efetivo, seja à saúde, à integridade física ou à dignidade do servidor, que autorize o reconhecimento de indenização por dano moral. Os cartões de ponto juntados registram o horário de entrada e saída dos plantões noturnos regulares, mas não demonstram, de forma inequívoca e documentalmente amparada, o efetivo cumprimento simultâneo e ininterrupto das jornadas de curso e de plantão nos exatos moldes narrados na inicial. De todo modo, ainda que se admita o desconforto e o desgaste inerentes à concomitância eventual entre a convocação para o curso obrigatório e a escala de plantão, tal circunstância não ultrapassa o âmbito do exercício regular das atribuições do cargo, decorrente da própria natureza do regime de dedicação ao serviço público a que o Requerente voluntariamente se submeteu ao ingressar na carreira policial penal, não configurando, por si só, ato ilícito ou abusividade da Administração, que atua dentro de seu poder discricionário para organizar treinamentos essenciais ao desempenho das funções do cargo. Nesse sentido, aliás, já decidiu este Juízo em caso análogo, envolvendo o mesmo curso de integração das carreiras de ASP/AEVP: "Verifica-se, entretanto, que a convocação se deu em estrita observância à Lei Complementar nº 1.416/2024 (...). Não há nos autos comprovação de dano efetivo, seja à saúde, à integridade física ou à dignidade do servidor. O simples fato de o curso ocorrer após o plantão, sem pagamento adicional, não caracteriza violação legal ou abusividade da Administração, que atua dentro de seu poder discricionário para organizar treinamentos essenciais ao desempenho das funções do cargo." (Processo nº 1001590-68.2026.8.26.0071, deste Juizado). No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "A remuneração do policial penal por subsídio não inclui pagamento de horas extras para cursos de nivelamento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000011-35.2026.8.26.0411; Relator: Fábio Fresca; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 15/04/2026); e: "A participação obrigatória em curso de integração de carreira (...) constitui atribuição legal do cargo e não serviço extraordinário passível de indenização." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002230-65.2025.8.26.0634; Relator: Marco César Vasconcelos e Souza; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 10/03/2026). Diante do exposto, não se verifica qualquer irregularidade que autorize a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da indenização pleiteada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Requerente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: VICTORIA MARIA PARRA SAITO (OAB 490538/SP)
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