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1007901-97.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    Processo n. 1007901-97.2026.8.11.0037 VISTO, Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Primavera do Leste/MT, objetivando o acautelamento do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT, COR VERMELHA, ANO 2015, PLACA QBH8934/MT, VIN988611152GK001728, Nº MOTOR 552674682779812, CÓDIGO DE APREENSÃO 83442, o qual foi apreendido nos autos nº. 1011257-71.2024.8.11.0037, em razão da flagrância de delito. A apreensão decorreu de fundadas suspeitas de que ANTONIO CARLOS SILVA DA ROCHA estaria praticando o crime de tráfico de drogas. O pedido de autorização fundamenta-se na utilização do veículo para auxílio aos serviços de infraestrutura e obras municipais. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (Id. 248236889). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 62 da Lei 11.343/06 legitima a destinação de bens apreendidos quanto utilizados na prática de crimes do tráfico de drogas para uso nas atividades de repressão à criminalidade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Vejamos: Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. De mesmo modo é o artigo 133-A, § 2° do Código de Processo Penal: Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Assim, a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal tornaram possível que bens utilizados na prática de crimes, após regularmente apreendidos em inquérito policial, e atendido ao requisito do interesse público ou social, sejam utilizados pela própria Polícia ou pelo Poder Público. Sendo assim, entendo que deve ser autorizado o Município de Primavera do Leste/MT a fazer uso do veículo apreendido, pois se atenderá assim à dupla finalidade de conservá-lo, impedindo sua rápida depreciação decorrente da falta de uso, bem como de dotar esse órgão com os recursos necessários ao desempenho de suas atividades. Pelo exposto, em consonância com o parecer Ministerial, julgo procedente o pedido formulado pela Procuradora Municipal da Comarca de Primavera do Leste e de consequência autorizo o uso do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT, COR VERMELHA, ANO 2015, PLACA QBH8934/MT, VIN988611152GK001728, Nº MOTOR 552674682779812, CÓDIGO DE APREENSÃO 83442, pelo Município de Primavera do Leste/MT, para fins exclusivamente de auxílio aos serviços de infraestrutura e obras municipais, ficando ao seu encargo a conservação e manutenção do referido veículo. Deste modo, nomeio a autoridade competente da Secretaria de Infraestrutura e Obras do município como fiel depositário do bem, mediante termo de responsabilidade, advertindo-o que o bem deve ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço público, cientificando-o das consequências civis, criminais e administrativas de eventual desvio de finalidade. Determino que o Oficial de Justiça promova a avaliação do bem apreendido, conforme preceitua a parte final do artigo 62, da Lei 11.343/06. Após, cientifiquem-se as partes e nada sendo requerido dou-a por homologada, devendo os autos aguardar na secretaria até ulterior deliberação. Ademais, determino a expedição de ofício ao Detran/MT para que expeça o competente certificado de licenciamento, de acordo com o artigo 62, §4º, da Lei nº. 11.343/06. Ainda, vincule estes autos à ação penal de n. 1011257-71.2024.8.11.0037. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito

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