2026-09-16 · TJSP
Processo 1007898-45.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - André Luiz de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para RECONHECER E AVERBAR a especialidade do período de 08/10/1987 a 08/06/1994, laborado na empresa Citrovita Agro-industrial Ltda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 01/08/1996 a 31/05/2003 e de 02/01/2004 a 02/01/2008, em que a parte autora exerceu a função de motoboy junto à empresa DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS COLIBRI LTDA. Bem como, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que o pedido principal da demanda consistia na concessão de aposentadoria, o qual não foi acolhido, tendo sido apenas reconhecida a especialidade de determinado período de labor para fins de averbação, verifica-se que a parte autora sucumbiu na parte substancial da pretensão deduzida em juízo. Assim, reconhecida a sucumbência predominante da parte autora, arcará ela com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cômputo e averbação do período especial reconhecido, com expedição de comunicação ao INSS. P.I.C. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)