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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007892-66.2025.8.26.0292/SP AUTOR: PATRICK MATEUS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP464069) ADVOGADO(A): TÁRIK CALANCA JORGE (OAB SP516747) ADVOGADO(A): ALVARO NATÃ VIDAL DE SOUSA (OAB SP465137) AUTOR: SARAH NATHALIE CAMPOS DUARTE DE SOUSA ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP464069) ADVOGADO(A): TÁRIK CALANCA JORGE (OAB SP516747) ADVOGADO(A): ALVARO NATÃ VIDAL DE SOUSA (OAB SP465137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Necessário o chamamento do feito à ordem. Reconsidero o despacho proferido no evento 52, pois o pedido de renúncia de patronos diz respeito aos advogados da parte autora, e não do réu. Evento 49: Caberão aos advogados renunciantes apresentar nos autos cópia da carta de renúncia, bem como o comprovante de recebimento por seu constituinte, visto que somente o comprovante de envio da carta ou e-mail não pode ser aceito como prova do ato. Assim, os advogados não comprovaram a ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato, ficando a cargo dos advogados cumprirem, integralmente, o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Enquanto não comprovado o recebimento da carta de renúncia, continuarão praticando atos neste processo. Oportunamente, comprovada a ciência inequívoca das renúncias, caberão aos autores regularizarem suas representações processuais em dez dias. Não regularizadas, expeça a serventia mandados para intimação dos autores, como diligência do Juízo, a fim de que, no prazo de dez dias, regularizem suas representações processuais, outorgando procuração válida, sob pena de extinção. Aguarde-se e certifique-se o necessário. Int.
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