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1007892-38.2026.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    Processo n. 1007892-38.2026.8.11.0037 VISTO, Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Primavera do Leste/MT, objetivando o acautelamento do veículo HYUNDAI HB20, COR BRANCA, PLACA PGY6F00, ANO 2014, RENAVAN 1031488852, o qual foi apreendido nos autos nº. 1006187-05.2026.8.11.0037, em razão da flagrância de delito. A apreensão decorreu de fundadas suspeitas de que LUCAS PEREIRA LOPES e MANOEL MISSIAS LEITE DE SOUZA estariam praticando o crime de tráfico de drogas. O pedido de autorização fundamenta-se na utilização do veículo para auxílio das equipes de fiscalizações ambientais, vistorias técnicas, monitoramento de áreas de preservação, atendimento a denúncias, acompanhamento de projetos ambientais e educação ambiental. O Ministério Público deixou-se de manifestar-se ao pleito (Id. 248293597). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 62 da Lei 11.343/06 legitima a destinação provisória de bens apreendidos quanto utilizados na prática de crimes do tráfico de drogas para uso nas atividades de repressão à criminalidade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Vejamos: Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. De mesmo modo é o artigo 133-A, § 2° do Código de Processo Penal: Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Assim, a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal tornaram possível que bens utilizados na prática de crimes, após regularmente apreendidos em inquérito policial, e atendido ao requisito do interesse público ou social, sejam utilizados pela própria Polícia ou pelo Poder Público. Entretanto, verifico que a ação penal nº. 1006187-05.2026.8.11.0037 já possui sentença de mérito, a qual julgou procedente o exposto da denúncia ofertada pelo Ministério Público e condenou os réus LUCAS PEREIRA LOPES e MANOEL MISSIAS LEITE DE SOUZA pela prática do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, na própria sentença, houve a decretação do perdimento do veículo VW HYUNDAI HB20, COR BRANCA, PLACA PGY6F00, ANO 2014, RENAVAN 1031488852 ao 14º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, ainda que a sentença condenatória se encontre aguardando trânsito em julgado. Desta forma julgo improcedente o requerimento de acautelamento do veículo HYUNDAI HB20, COR BRANCA, PLACA PGY6F00, ANO 2014, RENAVAN 1031488852, ao Município de Primavera do Leste/MT. Ainda, vincule estes autos à ação penal de n. 1006187-05.2026.8.11.0037 e ao autos 1006050-23.2026.8.11.0037. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, arquivem-se os autos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    Processo n. 1007892-38.2026.8.11.0037 VISTO, Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Primavera do Leste/MT, objetivando o acautelamento do veículo HYUNDAI HB20, COR BRANCA, PLACA PGY6F00, ANO 2014, RENAVAN 1031488852, o qual foi apreendido nos autos nº. 1006187-05.2026.8.11.0037, em razão da flagrância de delito. A apreensão decorreu de fundadas suspeitas de que LUCAS PEREIRA LOPES e MANOEL MISSIAS LEITE DE SOUZA estariam praticando o crime de tráfico de drogas. O pedido de autorização fundamenta-se na utilização do veículo para auxílio das equipes de fiscalizações ambientais, vistorias técnicas, monitoramento de áreas de preservação, atendimento a denúncias, acompanhamento de projetos ambientais e educação ambiental. O Ministério Público deixou-se de manifestar-se ao pleito (Id. 248293597). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 62 da Lei 11.343/06 legitima a destinação provisória de bens apreendidos quanto utilizados na prática de crimes do tráfico de drogas para uso nas atividades de repressão à criminalidade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Vejamos: Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. De mesmo modo é o artigo 133-A, § 2° do Código de Processo Penal: Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Assim, a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal tornaram possível que bens utilizados na prática de crimes, após regularmente apreendidos em inquérito policial, e atendido ao requisito do interesse público ou social, sejam utilizados pela própria Polícia ou pelo Poder Público. Entretanto, verifico que a ação penal nº. 1006187-05.2026.8.11.0037 já possui sentença de mérito, a qual julgou procedente o exposto da denúncia ofertada pelo Ministério Público e condenou os réus LUCAS PEREIRA LOPES e MANOEL MISSIAS LEITE DE SOUZA pela prática do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, na própria sentença, houve a decretação do perdimento do veículo VW HYUNDAI HB20, COR BRANCA, PLACA PGY6F00, ANO 2014, RENAVAN 1031488852 ao 14º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, ainda que a sentença condenatória se encontre aguardando trânsito em julgado. Desta forma julgo improcedente o requerimento de acautelamento do veículo HYUNDAI HB20, COR BRANCA, PLACA PGY6F00, ANO 2014, RENAVAN 1031488852, ao Município de Primavera do Leste/MT. Ainda, vincule estes autos à ação penal de n. 1006187-05.2026.8.11.0037 e ao autos 1006050-23.2026.8.11.0037. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, arquivem-se os autos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito

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