2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007889-76.2026.8.11.0007. REQUERENTE: SELMA CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. Analisando os autos, verifico que parte autora pleiteia pela justiça gratuita, contudo, não fez prova da hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício. Além disto, a requerente contratou advogado particular para patrocinar sua causa. Ao meu ver, toda presunção legal permite prova contrária. Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certas essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada, quais sejam: a) holerite ou comprovante de renda (CTPS); b) declaração de imposto de renda e extratos bancários; c) conta de energia e de água dos últimos três meses. Anoto que deve ser juntado TODOS documentos acima solicitados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Consigno que, A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, VERIFICADA POR ESTE JUÍZO A ALEGAÇÃO DE FALSA HIPOSSUFICIÊNCIA, a parte será condenada em litigância de má-fé. Intime-se. Cumpra-se. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito