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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007889-23.2020.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IBSEN SUETONIO TRINDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-B, MYLENE DAGRAVA NUNES BRAGA - TO3584, JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401, ARAMY JOSE PACHECO - TO3737, ATAUL CORREA GUIMARAES - TO1235, THIAGO DE FREITAS PRAXEDES - TO7362, EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, RAPHAEL LEMOS BRANDAO - TO7448, ULISSES MELAURO BARBOSA - TO4367, DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES - TO8603, MAURICIO KRAEMER UGHINI - TO3956-B, TIAGO MORAIS JUNQUEIRA - GO23107, JOAO FERNANDO NOGUEIRA ALVES - TO6225-B, DANIEL DOS SANTOS BORGES - TO2238, HELIO LUIZ DE CACERES PERES MIRANDA - TO360, VINICIUS PINEIRO MIRANDA - TO4150, CELIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA - TO3115-B, JORGE AUGUSTO MAGALHAES ROCHA - TO4454, JANAY GARCIA - TO3959, KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5.172, ORCIDALIA MARTINS FEITOSA - TO6111, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON - DF52679, ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-B, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-B, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, MYLENE DAGRAVA NUNES BRAGA - TO3584, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-B, CESAR ROBERTO SIMONI DE FREITAS - TO8979, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO - CE28355 e MIKAELY SOUSA LIMA - TO8988 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de petição cível autuada por dependência à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1006791-03.2020.4.01.4300, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de IBSEN SUETÔNIO TRINDADE e outros, objetivando o cumprimento de decisão cautelar de indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos demandados. Trasladada a sentença proferida nos autos da ação principal (Id. 2214594626), que condenou parte dos requeridos e rejeitou os pedidos em relação aos demais, sobreveio decisão que determinou o levantamento das indisponibilidades registradas nos sistemas RENAJUD e CNIB em favor dos réus absolvidos, reiterou ordem de desdobramento de bloqueio no SISBAJUD referente a JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ, julgou prejudicado pedido de substituição de garantia formulado por FÁBIO D'AYALA VALVA e autorizou a restituição dos depósitos judiciais pertencentes aos réus absolvidos, após prévia oportunidade para manifestação das partes (Id. 2245543167). Intimados, os réus CRISTIANO MACIEL ROSA e CRISTIANO M. R. EPP esclareceram a ausência de ativos financeiros bloqueados em contas bancárias, em virtude de anterior substituição por garantia imobiliária, aduzindo remanescer averbação de indisponibilidade sobre imóvel comercial de matrícula nº 88.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, com avaliação no montante de R$ 5.177.801,50 (cinco milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos). Defenderam a ocorrência de excesso de cautela e violação ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), ressaltando a interposição de apelação para aplicação da responsabilidade pro rata e o pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a título de multa compensatória cível em colaboração premiada, pleiteando o cancelamento do gravame que recai sobre o imóvel (Id. 1862123147). O demandado ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR também informou a inexistência de ativos financeiros vinculados ao feito e sustentou haver excesso de garantia em razão da constrição de 5 (cinco) imóveis registrados sob as matrículas nº 98.107, 78.456, 118.428, 118.401 e 120.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Invocou a impenhorabilidade do bem de família e a afronta à dignidade da pessoa humana relativamente ao imóvel residencial de matrícula nº 98.107, requereu a individualização de sua responsabilidade pro rata na qualidade de sócio minoritário e o abatimento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) adimplidos em colaboração premiada penal, postulando a concessão de prazo para juntada de avaliações imobiliárias atualizadas e a readequação das medidas constritivas (Id. 2250616722). Por sua vez, os corréus JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2251857309) e INTERVCENTER SERVIÇOS CARDIOVASCULARES LTDA - ME (Id. 2255509298) apresentaram seus dados bancários para o levantamento dos valores bloqueados, tendo sido expedido o Ofício nº 43/2026 determinando as transferências à instituição financeira depositária (Id. 2259461621), com comprovante de cumprimento juntado aos autos (Id. 2262356813). O corréu SILVIO ALVES DA SILVA informou que o depósito judicial nº 123924000012509050, no valor de R$ 80.984,00 (oitenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais), não se encontra disponível para levantamento direto em seu favor, por estar submetido a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins nos autos nº 0006851-95.2017.4.01.4300, pleiteando a apuração do saldo atualizado e a transferência integral do numerário para conta vinculada àquele processo (Id. 2262398754). Os demandados ANTONIO FAGUNDES DA COSTA JUNIOR e CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO NOVO igualmente forneceram dados bancários para restituição dos valores a eles vinculados (Id. 2262400672), restando expedido o Ofício nº 47/2026 (Id. 2262953285), com efetiva transferência comprovada pela Caixa Econômica Federal (Id. 2265565623). De outro lado, conquanto contemplado na ordem de levantamento deferida na decisão de Id. 2245543167, o demandado LEANDRO RICHA VALIM não apresentou manifestação com a indicação de seus dados bancários. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se contrariamente à liberação ou ao levantamento das indisponibilidades incidentes sobre o patrimônio dos réus CRISTIANO MACIEL ROSA e ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR, destacando a interposição de apelação e a ausência de trânsito em julgado da sentença. Subsidiariamente, defendeu que eventual readequação da garantia preserve os valores integrais da condenação de reversão à UNIÃO e da estimativa da multa civil, devidamente atualizados, cabendo aos devedores indicar os imóveis que permanecerão constritos e submetê-los a prévia avaliação judicial por Oficial de Justiça Avaliador, sem compensação antecipada de valores decorrentes de colaboração premiada (Id. 2263779970). A instituição financeira Santander CTVM S.A. comunicou a liquidação de fundo de investimento e a transferência do montante de R$ 24.356,43 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) para a conta judicial vinculada ao feito, em cumprimento à ordem de desdobramento de bloqueio referente a JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2278479975). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pendem de decisão as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento de indisponibilidade imobiliária por excesso de garantia, compensação de valores adimplidos em colaboração premiada e readequação de constrições formulados por CRISTIANO MACIEL ROSA (Id. 1862123147) e ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR (Id. 2250616722); (ii) requerimento de destinação do depósito judicial de SILVIO ALVES DA SILVA ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins em virtude de penhora no rosto dos autos (Id. 2262398754); (iii) liberação de depósito judicial recente efetivado pela instituição Santander CTVM S.A. em favor de JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2278479975); e (iv) situação do réu absolvido LEANDRO RICHA VALIM quanto ao levantamento de seus depósitos autorizados. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E COMPENSAÇÃO Os corréus CRISTIANO MACIEL ROSA e ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR postulam a liberação de bens imóveis atingidos por averbações de indisponibilidade, apontando manifesto excesso de garantia, a necessidade de repartição da responsabilidade de modo proporcional (pro rata) e a compensação imediata de quantias pagas a título de multa compensatória em acordos de colaboração premiada firmados no âmbito penal (Id. 1862123147 e Id. 2250616722). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL resiste aos pleitos, sustentando a higidez da garantia integral da condenação em razão da interposição de apelação e a impossibilidade de compensação antecipada nesta fase processual (Id. 2263779970). A condenação imposta na sentença trasladada (Id. 2214594626) fixou a obrigação de reversão de valores à UNIÃO sob a regra da solidariedade passiva legal entre os corresponsáveis (art. 942 do Código Civil e art. 12, inc. I, da Lei nº 8.429/1992), de modo que cada coobrigado responde pela totalidade da obrigação perante o credor. Conquanto os requeridos tenham deduzido em apelação tese defensiva voltada à fragmentação da dívida pro rata, a interposição do recurso não opera a desconstituição da solidariedade já declarada no provimento judicial de mérito. De igual modo, a compensação admitida no art. 12, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.429/1992 pressupõe a prévia demonstração contábil da identidade dos fatos sancionados e a efetiva apuração dos haveres em sede própria de liquidação ou cumprimento de sentença, não autorizando a dedução automática e prematura do crédito pretendido na atual fase cautelar. Por outro lado, o processo executivo e as tutelas cautelares patrimoniais subordinam-se ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), sendo vedada a subsistência de constrições que extrapolem de forma desmedida o montante necessário à segurança do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a indisponibilidade recai sobre expressivo acervo imobiliário, abrangendo imóvel comercial avaliado pelos demandados em mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e outros 5 (cinco) imóveis urbanos e rurais, ao passo que a condenação solidária perfaz o montante histórico de R$ 1.884.960,20 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), acrescido da estimativa da multa civil individual e da correção legal. A apuração de eventual excesso não prescinde de estimativa imobiliária idônea e fidedigna, não bastando a juntada de laudos particulares elaborados de forma unilateral pelos devedores para autorizar o imediato cancelamento dos gravames registrais. Assim, diante da pluralidade de bens constritos e da existência de alegação de incidência sobre imóvel residencial (matrícula nº 98.107 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO), impõe-se oportunizar aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para que indiquem expressamente quais bens específicos pretendem manter gravados para assegurar o valor integral da reversão solidária e a estimativa de multa civil que lhes foi imposta, devendo tais imóveis ser submetidos à avaliação por Oficial de Justiça Avaliador para que, comprovada a suficiência da garantia, proceda-se à readequação das constrições remanescentes. DEPÓSITO DE SILVIO ALVES O corréu SILVIO ALVES DA SILVA foi absolvido das sanções postuladas na exordial da ação de improbidade, tendo a decisão anterior reconhecido o direito ao levantamento das constrições outrora ordenadas (Id. 2245543167). Não obstante a liberação concedida no âmbito desta lide, consta dos autos a formalização de termo de penhora no rosto dos autos sobre o depósito judicial nº 123924000012509050, no valor de R$ 80.984,00 (oitenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais), lavrado por solicitação do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins no bojo do processo nº 0006851-95.2017.4.01.4300 (Id. 2229149535). A constrição judicial preexistente averbada no rosto dos autos vincula o crédito do devedor e atrai a disciplina do art. 860 do Código de Processo Civil, inviabilizando a expedição de alvará de levantamento em favor do titular e impondo a imediata colocação dos valores constritos à disposição do juízo penhorante. Portanto, havendo expresso requerimento do próprio requerido para que o montante seja transferido àquela sede penal (Id. 2262398754), revela-se impositiva a apuração do saldo atualizado do aludido depósito pela instituição financeira depositária e sua remessa integral para conta judicial vinculada ao processo originário da ordem constritiva. DEPÓSITO DE JOSÉ DARWIN A instituição financeira Santander CTVM S.A. comunicou a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo do valor de R$ 24.356,43 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), decorrente da liquidação de investimento financeiro titularizado por JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2278479975), cuja ordem de desdobramento no SISBAJUD pendia de cumprimento. O demandado foi julgado inteiramente absolvido da imputação de improbidade administrativa, situação jurídica que acarreta a cessação de pleno direito da eficácia da medida cautelar de indisponibilidade outrora imposta em seu desfavor (art. 296 e art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, tendo a decisão de Id. 2245543167 já autorizado a liberação dos haveres após decorrido o prazo de manifestação das partes, e constando dos autos os dados bancários fornecidos pelo demandado (Id. 2251857309), deve ser determinada a transferência do montante depositado, com os rendimentos gerados na conta judicial, em favor do titular. DEPÓSITO DE LEANDRO RICHA VALIM Por fim, no tocante a LEANDRO RICHA VALIM, igualmente absolvido das imputações na ação de improbidade e beneficiário da ordem de restituição concedida na decisão de Id. 2245543167 relativamente aos valores constantes do demonstrativo de Id. 2241830707, verifica-se que o demandado não informou dados bancários para a expedição da ordem de transferência. Desse modo, o requerido deve ser novamente intimado para que indique conta bancária de sua titularidade, viabilizando o cumprimento da referida determinação. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) Quanto aos pedidos formulados por CRISTIANO MACIEL ROSA, CRISTIANO M. R. EPP (Id. 1862123147) e ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR (Id. 2250616722): (a.1) INDEFIRO os pedidos de cancelamento e levantamento imediato das constrições imobiliárias com esteio em laudos mercadológicos unilaterais, bem como a pretendida compensação sumária de valores quitados em acordos de colaboração premiada e a fragmentação da responsabilidade pro rata na presente fase cautelar; (a.2) DEFIRO aos requeridos o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem formalmente nos autos quais imóveis específicos pretendem manter gravados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO para assegurar o valor integral histórico da condenação solidária de reversão à União (R$ 1.884.960,20) atualizado pela taxa SELIC, acrescido da estimativa de multa civil individual imposta na sentença trasladada; (a.3) Havendo a indicação no prazo assinalado, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador sobre os bens indicados, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação acerca da readequação e do cancelamento dos gravames excedentes; decorrido o prazo sem indicação, manter-se-ão integralmente as indisponibilidades ativas; (b) Quanto ao depósito de titularidade de SILVIO ALVES DA SILVA (Id. 2262398754): (b.1) ACOLHO a manifestação do réu absolvido e, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil e no Termo de Penhora no Rosto dos Autos lavrado no Id. 2229149535, DETERMINO a transferência do saldo integral atualizado do depósito judicial nº 123924000012509050 (incluídos o principal e todos os rendimentos e remunerações da conta remunerada) para a conta vinculada aos autos da Ação Penal nº 0006851-95.2017.4.01.4300, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJTO; (c) Quanto aos haveres de JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2278479975): (c.1) DETERMINO a restituição ao requerente do montante de R$ 24.356,43 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), acrescido dos rendimentos gerados na conta judicial nº 072026000113905483 desde o aporte em 06/08/2026, mediante transferência bancária para a conta corrente de sua titularidade informada no Id. 2251857309 (Banco Sicoob 756, Agência 5004, Conta Corrente nº 90071-0, CPF nº 015.539.266-25); (d) Quanto ao réu absolvido LEANDRO RICHA VALIM: (d.1) Certificada a ausência de manifestação com indicação de dados bancários para cumprimento do item "e" da decisão de Id. 2245543167, DETERMINO nova intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça seus dados bancários completos a fim de viabilizar a restituição dos valores a ele vinculados no demonstrativo de Id. 2241830707. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara deverá: (i) Expedir ofício à Caixa Econômica Federal (Gerência da Agência 3924 de Palmas/TO) determinando: (i.1) A apuração do saldo integral atualizado do depósito judicial nº 123924000012509050 e sua imediata transferência para a conta judicial vinculada ao Processo nº 0006851-95.2017.4.01.4300, da 4ª Vara Federal Criminal da SJTO; (i.2) A transferência do montante de R$ 24.356,43 (depósito ID Sisbajud 072026000113905483), acrescido dos rendimentos da conta judicial, para a conta de titularidade de José Darwin Rivera Rodriguez junto ao Banco Sicoob (Banco 756, Agência 5004, Conta Corrente nº 90071-0, CPF nº 015.539.266-25); (ii) Com o comprovante da operação de que trata o item "(i.1)", oficiar ao Juízo da 4ª Vara Federal desta SJTO informando-o da disponibilização dos valores. (iii) Sem prejuízo, intimar os réus Cristiano Maciel Rosa, Cristiano M. R. EPP e Antônio Bringel Gomes Júnior, por seus procuradores, para cumprimento do prazo comum de 15 (quinze) dias assinalado no item "(a.2)"; (iv) Apresentada a indicação de bens pelos réus, expedir Mandado de Avaliação Judicial à Central de Mandados da SJTO para cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador sobre os imóveis individualizados; (v) Intimar novamente o demandado Leandro Richa Valim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários para viabilizar o levantamento de seus depósitos; (v) Intimar as partes da presente decisão. Palmas(TO), data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007889-23.2020.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IBSEN SUETONIO TRINDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-B, MYLENE DAGRAVA NUNES BRAGA - TO3584, JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401, ARAMY JOSE PACHECO - TO3737, ATAUL CORREA GUIMARAES - TO1235, THIAGO DE FREITAS PRAXEDES - TO7362, EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, RAPHAEL LEMOS BRANDAO - TO7448, ULISSES MELAURO BARBOSA - TO4367, DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES - TO8603, MAURICIO KRAEMER UGHINI - TO3956-B, TIAGO MORAIS JUNQUEIRA - GO23107, JOAO FERNANDO NOGUEIRA ALVES - TO6225-B, DANIEL DOS SANTOS BORGES - TO2238, HELIO LUIZ DE CACERES PERES MIRANDA - TO360, VINICIUS PINEIRO MIRANDA - TO4150, CELIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA - TO3115-B, JORGE AUGUSTO MAGALHAES ROCHA - TO4454, JANAY GARCIA - TO3959, KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5.172, ORCIDALIA MARTINS FEITOSA - TO6111, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON - DF52679, ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-B, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-B, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, MYLENE DAGRAVA NUNES BRAGA - TO3584, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-B, CESAR ROBERTO SIMONI DE FREITAS - TO8979, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO - CE28355 e MIKAELY SOUSA LIMA - TO8988 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de petição cível autuada por dependência à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1006791-03.2020.4.01.4300, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de IBSEN SUETÔNIO TRINDADE e outros, objetivando o cumprimento de decisão cautelar de indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos demandados. Trasladada a sentença proferida nos autos da ação principal (Id. 2214594626), que condenou parte dos requeridos e rejeitou os pedidos em relação aos demais, sobreveio decisão que determinou o levantamento das indisponibilidades registradas nos sistemas RENAJUD e CNIB em favor dos réus absolvidos, reiterou ordem de desdobramento de bloqueio no SISBAJUD referente a JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ, julgou prejudicado pedido de substituição de garantia formulado por FÁBIO D'AYALA VALVA e autorizou a restituição dos depósitos judiciais pertencentes aos réus absolvidos, após prévia oportunidade para manifestação das partes (Id. 2245543167). Intimados, os réus CRISTIANO MACIEL ROSA e CRISTIANO M. R. EPP esclareceram a ausência de ativos financeiros bloqueados em contas bancárias, em virtude de anterior substituição por garantia imobiliária, aduzindo remanescer averbação de indisponibilidade sobre imóvel comercial de matrícula nº 88.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, com avaliação no montante de R$ 5.177.801,50 (cinco milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos). Defenderam a ocorrência de excesso de cautela e violação ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), ressaltando a interposição de apelação para aplicação da responsabilidade pro rata e o pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a título de multa compensatória cível em colaboração premiada, pleiteando o cancelamento do gravame que recai sobre o imóvel (Id. 1862123147). O demandado ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR também informou a inexistência de ativos financeiros vinculados ao feito e sustentou haver excesso de garantia em razão da constrição de 5 (cinco) imóveis registrados sob as matrículas nº 98.107, 78.456, 118.428, 118.401 e 120.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Invocou a impenhorabilidade do bem de família e a afronta à dignidade da pessoa humana relativamente ao imóvel residencial de matrícula nº 98.107, requereu a individualização de sua responsabilidade pro rata na qualidade de sócio minoritário e o abatimento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) adimplidos em colaboração premiada penal, postulando a concessão de prazo para juntada de avaliações imobiliárias atualizadas e a readequação das medidas constritivas (Id. 2250616722). Por sua vez, os corréus JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2251857309) e INTERVCENTER SERVIÇOS CARDIOVASCULARES LTDA - ME (Id. 2255509298) apresentaram seus dados bancários para o levantamento dos valores bloqueados, tendo sido expedido o Ofício nº 43/2026 determinando as transferências à instituição financeira depositária (Id. 2259461621), com comprovante de cumprimento juntado aos autos (Id. 2262356813). O corréu SILVIO ALVES DA SILVA informou que o depósito judicial nº 123924000012509050, no valor de R$ 80.984,00 (oitenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais), não se encontra disponível para levantamento direto em seu favor, por estar submetido a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins nos autos nº 0006851-95.2017.4.01.4300, pleiteando a apuração do saldo atualizado e a transferência integral do numerário para conta vinculada àquele processo (Id. 2262398754). Os demandados ANTONIO FAGUNDES DA COSTA JUNIOR e CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO NOVO igualmente forneceram dados bancários para restituição dos valores a eles vinculados (Id. 2262400672), restando expedido o Ofício nº 47/2026 (Id. 2262953285), com efetiva transferência comprovada pela Caixa Econômica Federal (Id. 2265565623). De outro lado, conquanto contemplado na ordem de levantamento deferida na decisão de Id. 2245543167, o demandado LEANDRO RICHA VALIM não apresentou manifestação com a indicação de seus dados bancários. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se contrariamente à liberação ou ao levantamento das indisponibilidades incidentes sobre o patrimônio dos réus CRISTIANO MACIEL ROSA e ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR, destacando a interposição de apelação e a ausência de trânsito em julgado da sentença. Subsidiariamente, defendeu que eventual readequação da garantia preserve os valores integrais da condenação de reversão à UNIÃO e da estimativa da multa civil, devidamente atualizados, cabendo aos devedores indicar os imóveis que permanecerão constritos e submetê-los a prévia avaliação judicial por Oficial de Justiça Avaliador, sem compensação antecipada de valores decorrentes de colaboração premiada (Id. 2263779970). A instituição financeira Santander CTVM S.A. comunicou a liquidação de fundo de investimento e a transferência do montante de R$ 24.356,43 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) para a conta judicial vinculada ao feito, em cumprimento à ordem de desdobramento de bloqueio referente a JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2278479975). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pendem de decisão as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento de indisponibilidade imobiliária por excesso de garantia, compensação de valores adimplidos em colaboração premiada e readequação de constrições formulados por CRISTIANO MACIEL ROSA (Id. 1862123147) e ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR (Id. 2250616722); (ii) requerimento de destinação do depósito judicial de SILVIO ALVES DA SILVA ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins em virtude de penhora no rosto dos autos (Id. 2262398754); (iii) liberação de depósito judicial recente efetivado pela instituição Santander CTVM S.A. em favor de JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2278479975); e (iv) situação do réu absolvido LEANDRO RICHA VALIM quanto ao levantamento de seus depósitos autorizados. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E COMPENSAÇÃO Os corréus CRISTIANO MACIEL ROSA e ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR postulam a liberação de bens imóveis atingidos por averbações de indisponibilidade, apontando manifesto excesso de garantia, a necessidade de repartição da responsabilidade de modo proporcional (pro rata) e a compensação imediata de quantias pagas a título de multa compensatória em acordos de colaboração premiada firmados no âmbito penal (Id. 1862123147 e Id. 2250616722). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL resiste aos pleitos, sustentando a higidez da garantia integral da condenação em razão da interposição de apelação e a impossibilidade de compensação antecipada nesta fase processual (Id. 2263779970). A condenação imposta na sentença trasladada (Id. 2214594626) fixou a obrigação de reversão de valores à UNIÃO sob a regra da solidariedade passiva legal entre os corresponsáveis (art. 942 do Código Civil e art. 12, inc. I, da Lei nº 8.429/1992), de modo que cada coobrigado responde pela totalidade da obrigação perante o credor. Conquanto os requeridos tenham deduzido em apelação tese defensiva voltada à fragmentação da dívida pro rata, a interposição do recurso não opera a desconstituição da solidariedade já declarada no provimento judicial de mérito. De igual modo, a compensação admitida no art. 12, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.429/1992 pressupõe a prévia demonstração contábil da identidade dos fatos sancionados e a efetiva apuração dos haveres em sede própria de liquidação ou cumprimento de sentença, não autorizando a dedução automática e prematura do crédito pretendido na atual fase cautelar. Por outro lado, o processo executivo e as tutelas cautelares patrimoniais subordinam-se ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), sendo vedada a subsistência de constrições que extrapolem de forma desmedida o montante necessário à segurança do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a indisponibilidade recai sobre expressivo acervo imobiliário, abrangendo imóvel comercial avaliado pelos demandados em mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e outros 5 (cinco) imóveis urbanos e rurais, ao passo que a condenação solidária perfaz o montante histórico de R$ 1.884.960,20 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), acrescido da estimativa da multa civil individual e da correção legal. A apuração de eventual excesso não prescinde de estimativa imobiliária idônea e fidedigna, não bastando a juntada de laudos particulares elaborados de forma unilateral pelos devedores para autorizar o imediato cancelamento dos gravames registrais. Assim, diante da pluralidade de bens constritos e da existência de alegação de incidência sobre imóvel residencial (matrícula nº 98.107 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO), impõe-se oportunizar aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para que indiquem expressamente quais bens específicos pretendem manter gravados para assegurar o valor integral da reversão solidária e a estimativa de multa civil que lhes foi imposta, devendo tais imóveis ser submetidos à avaliação por Oficial de Justiça Avaliador para que, comprovada a suficiência da garantia, proceda-se à readequação das constrições remanescentes. DEPÓSITO DE SILVIO ALVES O corréu SILVIO ALVES DA SILVA foi absolvido das sanções postuladas na exordial da ação de improbidade, tendo a decisão anterior reconhecido o direito ao levantamento das constrições outrora ordenadas (Id. 2245543167). Não obstante a liberação concedida no âmbito desta lide, consta dos autos a formalização de termo de penhora no rosto dos autos sobre o depósito judicial nº 123924000012509050, no valor de R$ 80.984,00 (oitenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais), lavrado por solicitação do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins no bojo do processo nº 0006851-95.2017.4.01.4300 (Id. 2229149535). A constrição judicial preexistente averbada no rosto dos autos vincula o crédito do devedor e atrai a disciplina do art. 860 do Código de Processo Civil, inviabilizando a expedição de alvará de levantamento em favor do titular e impondo a imediata colocação dos valores constritos à disposição do juízo penhorante. Portanto, havendo expresso requerimento do próprio requerido para que o montante seja transferido àquela sede penal (Id. 2262398754), revela-se impositiva a apuração do saldo atualizado do aludido depósito pela instituição financeira depositária e sua remessa integral para conta judicial vinculada ao processo originário da ordem constritiva. DEPÓSITO DE JOSÉ DARWIN A instituição financeira Santander CTVM S.A. comunicou a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo do valor de R$ 24.356,43 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), decorrente da liquidação de investimento financeiro titularizado por JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2278479975), cuja ordem de desdobramento no SISBAJUD pendia de cumprimento. O demandado foi julgado inteiramente absolvido da imputação de improbidade administrativa, situação jurídica que acarreta a cessação de pleno direito da eficácia da medida cautelar de indisponibilidade outrora imposta em seu desfavor (art. 296 e art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, tendo a decisão de Id. 2245543167 já autorizado a liberação dos haveres após decorrido o prazo de manifestação das partes, e constando dos autos os dados bancários fornecidos pelo demandado (Id. 2251857309), deve ser determinada a transferência do montante depositado, com os rendimentos gerados na conta judicial, em favor do titular. DEPÓSITO DE LEANDRO RICHA VALIM Por fim, no tocante a LEANDRO RICHA VALIM, igualmente absolvido das imputações na ação de improbidade e beneficiário da ordem de restituição concedida na decisão de Id. 2245543167 relativamente aos valores constantes do demonstrativo de Id. 2241830707, verifica-se que o demandado não informou dados bancários para a expedição da ordem de transferência. Desse modo, o requerido deve ser novamente intimado para que indique conta bancária de sua titularidade, viabilizando o cumprimento da referida determinação. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) Quanto aos pedidos formulados por CRISTIANO MACIEL ROSA, CRISTIANO M. R. EPP (Id. 1862123147) e ANTÔNIO BRINGEL GOMES JÚNIOR (Id. 2250616722): (a.1) INDEFIRO os pedidos de cancelamento e levantamento imediato das constrições imobiliárias com esteio em laudos mercadológicos unilaterais, bem como a pretendida compensação sumária de valores quitados em acordos de colaboração premiada e a fragmentação da responsabilidade pro rata na presente fase cautelar; (a.2) DEFIRO aos requeridos o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem formalmente nos autos quais imóveis específicos pretendem manter gravados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO para assegurar o valor integral histórico da condenação solidária de reversão à União (R$ 1.884.960,20) atualizado pela taxa SELIC, acrescido da estimativa de multa civil individual imposta na sentença trasladada; (a.3) Havendo a indicação no prazo assinalado, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador sobre os bens indicados, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação acerca da readequação e do cancelamento dos gravames excedentes; decorrido o prazo sem indicação, manter-se-ão integralmente as indisponibilidades ativas; (b) Quanto ao depósito de titularidade de SILVIO ALVES DA SILVA (Id. 2262398754): (b.1) ACOLHO a manifestação do réu absolvido e, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil e no Termo de Penhora no Rosto dos Autos lavrado no Id. 2229149535, DETERMINO a transferência do saldo integral atualizado do depósito judicial nº 123924000012509050 (incluídos o principal e todos os rendimentos e remunerações da conta remunerada) para a conta vinculada aos autos da Ação Penal nº 0006851-95.2017.4.01.4300, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJTO; (c) Quanto aos haveres de JOSÉ DARWIN RIVERA RODRIGUEZ (Id. 2278479975): (c.1) DETERMINO a restituição ao requerente do montante de R$ 24.356,43 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), acrescido dos rendimentos gerados na conta judicial nº 072026000113905483 desde o aporte em 06/08/2026, mediante transferência bancária para a conta corrente de sua titularidade informada no Id. 2251857309 (Banco Sicoob 756, Agência 5004, Conta Corrente nº 90071-0, CPF nº 015.539.266-25); (d) Quanto ao réu absolvido LEANDRO RICHA VALIM: (d.1) Certificada a ausência de manifestação com indicação de dados bancários para cumprimento do item "e" da decisão de Id. 2245543167, DETERMINO nova intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça seus dados bancários completos a fim de viabilizar a restituição dos valores a ele vinculados no demonstrativo de Id. 2241830707. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara deverá: (i) Expedir ofício à Caixa Econômica Federal (Gerência da Agência 3924 de Palmas/TO) determinando: (i.1) A apuração do saldo integral atualizado do depósito judicial nº 123924000012509050 e sua imediata transferência para a conta judicial vinculada ao Processo nº 0006851-95.2017.4.01.4300, da 4ª Vara Federal Criminal da SJTO; (i.2) A transferência do montante de R$ 24.356,43 (depósito ID Sisbajud 072026000113905483), acrescido dos rendimentos da conta judicial, para a conta de titularidade de José Darwin Rivera Rodriguez junto ao Banco Sicoob (Banco 756, Agência 5004, Conta Corrente nº 90071-0, CPF nº 015.539.266-25); (ii) Com o comprovante da operação de que trata o item "(i.1)", oficiar ao Juízo da 4ª Vara Federal desta SJTO informando-o da disponibilização dos valores. (iii) Sem prejuízo, intimar os réus Cristiano Maciel Rosa, Cristiano M. R. EPP e Antônio Bringel Gomes Júnior, por seus procuradores, para cumprimento do prazo comum de 15 (quinze) dias assinalado no item "(a.2)"; (iv) Apresentada a indicação de bens pelos réus, expedir Mandado de Avaliação Judicial à Central de Mandados da SJTO para cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador sobre os imóveis individualizados; (v) Intimar novamente o demandado Leandro Richa Valim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários para viabilizar o levantamento de seus depósitos; (v) Intimar as partes da presente decisão. Palmas(TO), data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025