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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
Processo n. 1007888-98.2026.8.11.0037 VISTO, Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Primavera do Leste/MT, objetivando o acautelamento do veículo FIAT/MOBI LIKE, cor branca, sob a placa QCT-8H91/MT, o qual foi apreendido nos autos nº. 1007413-45.2026.8.11.0037, em razão da flagrância de delito. A apreensão decorreu de fundadas suspeitas de que JOAO VICTOR MARQUES DE OLIVEIRA estaria praticando o crime de tráfico de drogas. O pedido de autorização fundamenta-se na utilização do veículo para auxílio das equipes de fiscalizações ambientais, vistorias técnicas, monitoramento de áreas de preservação, atendimento a denúncias, acompanhamento de projetos ambientais e educação ambiental. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (Id. 248281961). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 62 da Lei 11.343/06 legitima a destinação provisória de bens apreendidos quanto utilizados na prática de crimes do tráfico de drogas para uso nas atividades de repressão à criminalidade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Vejamos: Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. De mesmo modo é o artigo 133-A, § 2° do Código de Processo Penal: Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Assim, a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal tornaram possível que bens utilizados na prática de crimes, após regularmente apreendidos em inquérito policial, e atendido ao requisito do interesse público ou social, sejam utilizados pela própria Polícia ou pelo Poder Público. Entretanto, verifico que o procedimento cautelar nº. 1009429-69.2026.8.11.0037 já houve o deferimento do requerimento de utilização do veículo à Polícia Judiciária Civil. Desta forma julgo improcedente o requerimento de acautelamento do veículo FIAT/MOBI LIKE, cor branca, sob a placa QCT-8H91/MT, ao Município de Primavera do Leste/MT. Ainda, vincule estes autos à ação penal de n. 1007413-45.2026.8.11.0037. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, arquivem-se os autos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito