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1007888-43.2024.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara

    Processo 1007888-43.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Pablo Bráulio de Souza - Prefeitura Municipal de Paulínia - DECIDO. O feito não comporta, nesta quadra, julgamento antecipado do mérito, porque subsiste controvérsia relevante sobre matéria de fato quanto ao pedido de progressão horizontal, e porque o acervo documental, tal como constituído, não permite a aferição segura do enquadramento remuneratório do autor, elemento nuclear do pedido de progressão vertical. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato e de direito, definindo a distribuição do ônus da prova e ordenando a complementação da instrução documental. Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Anoto, contudo, que a petição inicial dirigiu a pretensão à "Prefeitura Municipal de Paulínia", que constitui órgão despersonalizado, integrante da estrutura administrativa municipal e desprovido de personalidade jurídica própria. A contestação foi ofertada pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, único titular de capacidade de ser parte, o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo à defesa e revela tratar-se de mera imprecisão na indicação nominal do polo passivo, sanável de ofício, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, sem necessidade de suspensão do feito. Determino, assim, a retificação da autuação para que passe a constar, no polo passivo, MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, inscrito no CNPJ sob nº 45.751.435/0001-06. Retifique-se, igualmente, o valor da causa, que passa a ser de R$483.459,67, conforme requerido às fls. 411 e comprovado o recolhimento complementar às fls. 412/413. Passo às questões que antecedem a delimitação probatória. A primeira diz respeito ao contraditório sobre a prova documental produzida com a réplica. Os documentos reproduzidos às fls. 669/672, consistentes em imagens de cartões de ponto e de comunicações mantidas entre o autor e a direção da unidade escolar, foram juntados após a contestação e destinam-se, precisamente, a infirmar a idoneidade dos apontamentos administrativos que constituem o núcleo da defesa. Sobre eles o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA não teve oportunidade específica de manifestação, o que impõe a abertura de vista, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade por violação ao contraditório. A segunda questão concerne à prescrição. O autor postula efeitos financeiros da progressão vertical retroativos a junho de 2018, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em 28/12/2024. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, incide o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o fundo de direito. Observo que a própria planilha apresentada pelo autor às fls. 397/410 delimita o período de apuração a partir de 28/12/2019, o que sugere reconhecimento do corte temporal. Ocorre que o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA não arguiu a prescrição em contestação, e, embora a matéria comporte reconhecimento de ofício, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o parágrafo único do mesmo dispositivo e o artigo 10 do Código de Processo Civil vedam o pronunciamento sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Determino, por isso, que ambas se pronunciem expressamente sobre a matéria. A terceira questão respeita aos limites objetivos da lide. Há incongruência entre as manifestações do autor quanto ao Grau pretendido: o pedido de tutela de urgência refere o Grau G (fls. 18), o pedido principal refere o Grau F (fls. 19) e a réplica reitera o Grau F (fls. 674), ao passo que o parecer contábil que instrui a planilha de cálculo consigna que o nível "F" foi estendido até o nível "G", por se ter estendido a apuração até junho de 2025 (fls. 409/410). No mesmo parecer, o profissional subscritor sugere a emenda da petição inicial para que o percentual da progressão vertical seja fixado em vinte e um por cento, e não em vinte por cento como constou do pedido, providência que não foi adotada pelo autor. Considerando que a sentença estará estritamente adstrita aos limites do pedido, cumpre ao autor esclarecer, de forma inequívoca, a extensão da pretensão deduzida, sem que isso importe aditamento vedado nesta fase. Superadas essas questões, delimito as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: (i) o Nível de vencimento efetivamente atribuído e pago ao autor, mês a mês, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 65/2017, e a correspondência, ou não, entre o valor-hora percebido e o valor previsto no Anexo VIIIa para o Nível III do cargo de Professor de Educação Básica II; (ii) a natureza jurídica do ato administrativo publicado no Semanário Oficial de Paulínia, Edição nº 1.309, de 20/04/2018, se ato de enquadramento inicial, na forma do artigo 78, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 65/2017, ou ato de deferimento de progressão vertical, na forma dos artigos 64 e 65 do mesmo diploma; (iii) a fidedignidade dos apontamentos de pontualidade atribuídos ao autor nos exercícios de 2019 e de 2021 a 2024, notadamente quanto à eventual aplicação de horário de unidade escolar diversa daquela em que efetuado o registro, quanto às falhas do equipamento de registro de ponto e quanto às justificativas e abonos lançados pela direção escolar; (iv) a efetiva oferta, pela Administração Municipal, de cursos de capacitação para cada área, em cada um dos interstícios compreendidos entre os exercícios de 2019 e 2024, para os fins da ressalva contida no artigo 70, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 65/2017; e (v) a existência e o funcionamento, em cada exercício, de procedimento administrativo destinado ao recebimento e à valoração dos comprovantes de capacitação, na forma do artigo 61, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 65/2017. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho, em linha de princípio, a regra do artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou. Observo, todavia, que os elementos de convicção indispensáveis à solução das questões de fato acima delimitadas encontram-se, em sua quase totalidade, sob a guarda exclusiva da Administração Municipal, que detém os assentamentos funcionais, as fichas financeiras, as tabelas de vencimentos vigentes em cada exercício, os protocolados administrativos e os atos de publicação em Semanário Oficial. Nessas circunstâncias, a maior facilidade de obtenção da prova pela ré, aliada à excessiva dificuldade imposta ao autor, autoriza a atribuição diversa do encargo probatório quanto aos pontos específicos adiante indicados, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, providência que não gera situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade para a parte onerada, na dicção do § 2º do mesmo dispositivo. Atribuo, assim, ao MUNICÍPIO DE PAULÍNIA o ônus de demonstrar: (i) que o autor percebe, e sempre percebeu desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 65/2017, vencimento correspondente ao Nível III do cargo que ocupa; e (ii) que ofereceu cursos de capacitação para cada área em cada um dos interstícios discutidos nos autos, requisito de que depende o afastamento da ressalva do artigo 70, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 65/2017, e que instituiu procedimento apto ao recebimento dos comprovantes na forma do artigo 61, § 2º, do mesmo diploma. Em consequência, e com fundamento nos artigos 370, 396 e 438, inciso II, do Código de Processo Civil, determino ao MUNICÍPIO DE PAULÍNIA que apresente, no prazo de trinta dias, sob as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil: (i) a ficha de evolução funcional do autor, com a indicação expressa do Nível e do Grau atribuídos, mês a mês, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 65/2017 até a data da apresentação; (ii) as tabelas de vencimentos do Quadro do Magistério vigentes em cada exercício, de 2017 até a atualidade, acompanhadas das leis, decretos ou atos normativos que veicularam os respectivos reajustes; (iii) cópia integral do Protocolado Administrativo nº 17.256/2015 e do Protocolado Administrativo nº 22.526, mencionados, respectivamente, na contestação e na petição inicial; (iv) cópia integral das publicações em Semanário Oficial das listas de servidores habilitados à progressão horizontal, relativas a cada exercício de 2019 a 2024, na forma exigida pelo artigo 61, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 65/2017, bem como das listas relativas à progressão vertical no mesmo período; (v) documentação comprobatória da oferta de cursos de capacitação por área, em cada um dos interstícios de 2019 a 2024, esclarecendo, em especial, quais ações formativas foram disponibilizadas nos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, período não abrangido pela Comunicação Interna nº 070/2023 invocada na contestação; (vi) a descrição do procedimento instituído para recebimento, protocolo e valoração dos comprovantes de capacitação apresentados pelos servidores em cada exercício, com a indicação do ato normativo que o disciplinou; e (vii) esclarecimento fundamentado sobre o tratamento conferido, no relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, às justificativas, abonos e retificações lançados pela direção das unidades escolares nos cartões de ponto do autor, bem como sobre a compatibilização dos horários de entrada e saída praticados nas duas unidades escolares em que o autor exerceu suas funções. Determino, ainda, que o autor esclareça, no prazo de quinze dias: (i) se a pretensão de progressão horizontal alcança o Grau F ou o Grau G, à vista da incongruência acima apontada; e (ii) se, e em que datas, apresentou ou tentou apresentar à Administração os comprovantes de capacitação a que alude o artigo 61, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 65/2017, juntando os documentos correspondentes que porventura detenha. Quanto à prova oral, o autor apresentou tempestivamente rol de três testemunhas às fls. 684/685. O MUNICÍPIO DE PAULÍNIA não requereu a produção de qualquer prova, operando-se, quanto a ele, a preclusão da faculdade probatória, ressalvada a determinação de exibição documental ora imposta, que decorre do poder instrutório oficial e não se confunde com requerimento da parte. A apreciação do requerimento de prova testemunhal fica diferida para momento posterior à vinda dos documentos acima determinados, uma vez que o resultado da instrução documental poderá torná-la desnecessária, no todo ou em parte, sendo certo que, em matéria probatória, não há preclusão para o juízo. Consigno, desde logo, que a prova oral, se deferida, terá objeto necessariamente restrito à questão de fato delimitada no item (iii) supra, sendo inadmissível a produção de prova testemunhal para demonstrar enquadramento funcional ou conteúdo de ato administrativo, matérias de comprovação exclusivamente documental. Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prova oral ou, sendo o caso, para sentença. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de cinco dias, findo o qual ela se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que eventuais embargos de declaração deverão observar as hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do mesmo diploma, e que, se manifestamente protelatórios, sujeitarão o embargante às multas dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inadmissibilidade prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB 248010/SP), ANTÔNIO ROGÉRIO LOURENCINI (OAB 415233/SP)

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