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1007887-92.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007887-92.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE INACIO RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO6577 e AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO6573 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IRENE INACIO RESENDE THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO6577) AGNYS FOSCHIANI HELBEL - (OAB: RO6573) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279102556 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007887-92.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE INACIO RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO6577 e AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO6573 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pretende a parte autora o pagamento da GEAAPCC-Ext (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext) na inatividade. Citada, a União pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação, reiterando a pretensão inicial. Decido. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal por ausência de renúncia expressa ao montante excedente a 60 salários mínimos. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.283,28, montante manifestamente inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Não demonstrada a superação do teto legal, rejeito a preliminar. Igualmente, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A autora aposentou-se em julho de 2023, a GEAAPCC-Ext deixou de ser paga a partir de agosto de 2023 e a presente ação foi ajuizada em 25/11/2025. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Superadas essas questões, passo ao mérito. A parte autora trouxe aos autos elementos que confirmam o recebimento da GEAAPCC-Ext quando em atividade. Os demonstrativos financeiros registram o pagamento da rubrica, sendo a autora ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Nível Auxiliar, Classe “S”, Padrão III (Id. 2224825695). A Portaria de Pessoal CGBEN/DECIPEX/SGPRT/MGI nº 6.816, de 12 de julho de 2023, aposentou voluntariamente IRENE INACIO RESENDE, matrícula SIAPE nº 2328677, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Nível Auxiliar, Classe “S”, Padrão III, oriunda do extinto Território Federal de Rondônia, com proventos integrais e fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Id. 2224825665). Assim, encontra-se comprovado nos autos que a aposentadoria da parte autora está fundamentada no art. 3º da EC nº 47/2005, não prosperando a alegação defensiva de ausência de comprovação do direito à paridade. De acordo com a Lei nº 13.681/2018, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) integra a estrutura remuneratória do PCC-Ext e é devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar: “Art. 10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei.” A gratificação é paga em valor fixo para os integrantes da mesma Classe/Padrão, conforme Anexo IV da legislação de regência. Como se vê, a gratificação em questão não se assemelha a uma gratificação de desempenho ou pro labore faciendo. Trata-se, em verdade, de uma gratificação devida a todos os servidores de nível Auxiliar dos ex-territórios, de acordo com seu padrão, não se vinculando, portanto, a qualquer critério de avaliação de desempenho do servidor ou da instituição, sendo paga, inclusive, em valores fixos, de onde se extrai seu caráter genérico. O que requer a parte autora é a incidência da regra da paridade remuneratória, segundo a qual os servidores inativos por ela alcançados têm direito às vantagens de caráter geral conferidas aos servidores em atividade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas (RE 596.962, Tema 156 da repercussão geral). A condição contida na tese é a de que o servidor tenha se aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou observe a incidência das regras de transição que assegurem a paridade. No presente caso, assentado o caráter genérico da gratificação, também se verifica que a parte autora se aposentou sob regime que lhe assegura a paridade remuneratória, conforme demonstrado pelo ato de aposentadoria acima referido. Deste modo, todas as vantagens de caráter geral conferidas à sua categoria devem-lhe ser asseguradas, nos termos da tese fixada pela Corte Suprema, de modo que é cabível o pagamento da GEAAPCC-Ext na inatividade. Não se trata, de fato, de conferir similitude remuneratória entre diferentes regimes jurídicos (plano geral com o plano dos ex-territórios), mas apenas de subsumir o caso ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter genérico da gratificação requerida e o direito à paridade remuneratória da parte autora. Nesse mesmo sentido, a matéria já foi apreciada, por exemplo, no processo nº 1004765-11.2024.4.01.4100, no qual se reconheceu o caráter genérico da GEAAPCC-Ext e sua extensão à inatividade em favor de servidora aposentada com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005. A sentença de procedência foi posteriormente mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Rondônia, na qual atuei como Relator para o acórdão, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela União. Dessa forma, o pedido merece acolhimento. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a implantar na folha de pagamento da parte autora a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), no mesmo valor devido aos servidores da ativa, e pagar-lhe as importâncias correspondentes às parcelas retroativas desde a aposentadoria, com o abatimento de eventuais verbas já pagas administrativamente sob o mesmo título. As parcelas retroativas a serem pagas deverão observar os parâmetros de juros e correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2026 (Resolução CJF n. 990, de 03 de julho de 2026). Fica a parte autora submetida ao valor da causa correspondente ao teto de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, tendo importado renúncia aos valores que excederem esse montante. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Transitada em julgado: I – intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação supra, apresentando as respectivas fichas financeiras, acaso não juntadas. Após, intime-se a parte ré, em igual prazo, para manifestação. II – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Em mutirão de sentenças. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO

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