2026-09-16 · TJSP
Processo 1007887-83.2020.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Eloilda Angelica Niza - Fls. 291/294/849: ELOILDA ANGELICA NIZA interpôs impugnação à penhora, alegando, em suma, que teve bloqueado o valor de R$ 1.771,27 de sua conta bancária junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A. e refere-se à proventos previdenciários e de natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o acolhimento da impugnação e o desbloqueio do valor constrito. Juntou documentos A parte credora manifestou-se em discordância (fls. 331/333). Decido. A impugnação deve ser acolhida. O extrato bancário de fls. 299 comprova que a quantia constrita via SISBAJUD a fls. 306/308 é exclusivamente proveniente de verbas previdenciárias e, portanto, de natureza alimentar. Assim, no presente caso incide o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo impenhorável o montante constrito, por se tratar de caráter alimentar. Indefiro o requerimento da parte credora impugnada para manter a penhora parte do valor penhorado, pois entendo não ser caso de relativização das regras de impenhorabilidade previstas em lei. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o desbloqueio do valor constrito de R$ 1.771,27 junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A. (fls. 306/308), devendo, oportunamente, ser procedido o desbloqueio através do SISBAJUD. Prossiga na execução. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), CRISTIANO SALMEIRAO (OAB 139584/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)