2026-09-16 · TJSP
Processo 1007887-65.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcos Paulo Fernandes da Silva - Salatiel Fernandes da Silva - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para: Declarar a extinção do condomínio havido entre as partes no imóvel descrito na inicial; Reconhecer a responsabilidade do requerido pelo pagamento de 50% dos débitos comuns comprovados nos autos, relativos ao IPTU e à execução fiscal promovida pelo SEMAE, valores que poderão ser compensados por ocasião da partilha do produto da alienação judicial. Determinar a alienação judicial desse imóvel, que deverá ser promovida na forma indicada nos artigos 879 a 903 do CPC, dividindo-se o produto da alienação na proporção de 50% para cada uma das partes, após a dedução das despesas, com cujos valores deverão ser compensados eventuais débitos ou créditos gerados pelos referidos bens até a alienação; Fica assegurado aos condôminos o direito de preferência na adjudicação do bem, em igualdade de condições com terceiros, na forma do art. 504 do Código Civil. Diante da sucumbência majoritária, fica o requerido condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais de praxe, quais sejam, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000 (mil reais). Fica, porém, dispensado do pagamento, em razão da gratuidade processual ora deferida nos autos, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C. - ADV: SANDRA ALVES DA FRAGA CARVALHO (OAB 359599/SP), ELIETE APARECIDA DA ROCHA ZANELLA (OAB 437871/SP)