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Processo 1007886-45.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1007886-45.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): PAULO CESAR ROCHA ANJOS RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO CESAR ROCHA ANJOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (id. 385751397), que manteve o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento (id. 374655871), no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007666-61.2003.8.11.0003, na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte recorrente alega violação aos arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, e 202, caput, do Código Civil, além de sustentar dissídio jurisprudencial quanto à tese fixada no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) e ao REsp 1.786.266/DF, no que concerne à vedação de reabertura de prazo prescricional já iniciado e à aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional. Foram apresentadas contrarrazões no id. 398122354. É o relatório. Decido. Capítulo 1 — Dialeticidade Recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e 202, caput, do Código Civil, a parte recorrente sustenta que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, ao argumento de que o marco temporal da suspensão deveria ser fixado em 2014, e não em 2016, bem como de que se aplicaria o princípio da unicidade da interrupção prescricional. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou expressamente que, independentemente da controvérsia acerca do marco temporal da suspensão, não houve inércia da parte exequente, tendo em vista a efetiva constrição patrimonial mediante penhora de parte de bem imóvel em 14/04/2020 (id. 81096135, fl. 4), asseverando que: "Mesmo que se considerasse o histórico anterior pretendido pelo embargante, o acórdão fundamentou-se no fato de que não houve inércia da exequente." Trata-se, portanto, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, isoladamente considerado, na medida em que a efetiva constrição patrimonial afasta, por si só, a alegada inércia do exequente, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Com isso, observa-se que a parte recorrente, ao impugnar a questão relativa à ausência de inércia do exequente, limitou-se a atacar os requerimentos de buscas de bens por sistemas conveniados (Sisbajud/Bacenjud), sem impugnar especificamente o fundamento relativo à efetiva penhora do bem imóvel, o qual, por si só, seria apto a manter a decisão hostilizada. Incorre a parte recorrente, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1007886-45.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): PAULO CESAR ROCHA ANJOS RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO CESAR ROCHA ANJOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (id. 385751397), que manteve o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento (id. 374655871), no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007666-61.2003.8.11.0003, na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte recorrente alega violação aos arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, e 202, caput, do Código Civil, além de sustentar dissídio jurisprudencial quanto à tese fixada no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) e ao REsp 1.786.266/DF, no que concerne à vedação de reabertura de prazo prescricional já iniciado e à aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional. Foram apresentadas contrarrazões no id. 398122354. É o relatório. Decido. Capítulo 1 — Dialeticidade Recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e 202, caput, do Código Civil, a parte recorrente sustenta que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, ao argumento de que o marco temporal da suspensão deveria ser fixado em 2014, e não em 2016, bem como de que se aplicaria o princípio da unicidade da interrupção prescricional. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou expressamente que, independentemente da controvérsia acerca do marco temporal da suspensão, não houve inércia da parte exequente, tendo em vista a efetiva constrição patrimonial mediante penhora de parte de bem imóvel em 14/04/2020 (id. 81096135, fl. 4), asseverando que: "Mesmo que se considerasse o histórico anterior pretendido pelo embargante, o acórdão fundamentou-se no fato de que não houve inércia da exequente." Trata-se, portanto, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, isoladamente considerado, na medida em que a efetiva constrição patrimonial afasta, por si só, a alegada inércia do exequente, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Com isso, observa-se que a parte recorrente, ao impugnar a questão relativa à ausência de inércia do exequente, limitou-se a atacar os requerimentos de buscas de bens por sistemas conveniados (Sisbajud/Bacenjud), sem impugnar especificamente o fundamento relativo à efetiva penhora do bem imóvel, o qual, por si só, seria apto a manter a decisão hostilizada. Incorre a parte recorrente, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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