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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007881-68.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA SIMONE LOPES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 e AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - SP373511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLA SIMONE LOPES LIMA MAICON JOSE BERGAMO - (OAB: SP264093) AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - (OAB: SP231528) AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - (OAB: SP373511) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263398813 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1007881-68.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA SIMONE LOPES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528 e MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Consta nos autos pedido expresso de revogação de mandato referente ao advogado AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO e MAICON JOSÉ BERGAMO com a juntada de nova procuração a(o) advogado(a) AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS. Sabe-se que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios entende que superveniência de nova procuração, sem qualquer referência à manutenção do causídico anterior, evidencia revogação tácita da procuração anteriormente outorgada. De fato, “a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato” (STJ, AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015). (Cf. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1140539/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014; TRF1, AG 0013890-55.2011.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.946 de 14/05/2015; TRF1, AC 0021140-85.2001.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), SEXTA TURMA, DJ p.78 de 08/10/2007.) Sem embargo disso, esta revogação tácita automática pode ser afastada se, no caso concreto, o advogado anteriormente constituído permanecer atuando nos autos de maneira eficaz. Nestas hipóteses, deve-se entender que se trata de procurações concomitantes. Com efeito, “a presunção de revogação pode ser colocada em confronto com outras particularidades existentes no caso concreto, de modo que, se da análise dos atos praticados durante o deslinde processual ficar constatada a ausência do intuito de proceder à revogação de mandato anterior, devem ser considerados plenamente vigentes os poderes constantes das procurações previamente acostadas aos autos” (STJ, AgInt no REsp 1578990/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). No caso dos autos, verifico que além da juntada de nova procuração conferida pela parte autora a(o) advogado(a) AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS, há pedido expresso de revogação de mandato conferido aos advogados AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO e MAICON JOSÉ BERGAMO, o que permite, assim, a inclusão do novo causídico e exclusão da antiga procuração. SENDO ESSE O CONTEXTO, determino à Secretaria as providências necessárias para a alteração da autuação devendo excluir dos cadastros desse processo poderes de mandato ao advogado AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO e MAICON JOSÉ BERGAMO com a inclusão apenas do(a) advogado(a) AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS. Ato contínuo, enviem-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive os advogados AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO e MAICON JOSÉ BERGAMO. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
2026-08-24 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007881-68.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA SIMONE LOPES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 e AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - SP373511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLA SIMONE LOPES LIMA AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - (OAB: SP373511) AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - (OAB: SP231528) MAICON JOSE BERGAMO - (OAB: SP264093) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263398813 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1007881-68.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA SIMONE LOPES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528 e MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Consta nos autos pedido expresso de revogação de mandato referente ao advogado AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO e MAICON JOSÉ BERGAMO com a juntada de nova procuração a(o) advogado(a) AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS. Sabe-se que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios entende que superveniência de nova procuração, sem qualquer referência à manutenção do causídico anterior, evidencia revogação tácita da procuração anteriormente outorgada. De fato, “a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato” (STJ, AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015). (Cf. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1140539/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014; TRF1, AG 0013890-55.2011.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.946 de 14/05/2015; TRF1, AC 0021140-85.2001.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), SEXTA TURMA, DJ p.78 de 08/10/2007.) Sem embargo disso, esta revogação tácita automática pode ser afastada se, no caso concreto, o advogado anteriormente constituído permanecer atuando nos autos de maneira eficaz. Nestas hipóteses, deve-se entender que se trata de procurações concomitantes. Com efeito, “a presunção de revogação pode ser colocada em confronto com outras particularidades existentes no caso concreto, de modo que, se da análise dos atos praticados durante o deslinde processual ficar constatada a ausência do intuito de proceder à revogação de mandato anterior, devem ser considerados plenamente vigentes os poderes constantes das procurações previamente acostadas aos autos” (STJ, AgInt no REsp 1578990/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). No caso dos autos, verifico que além da juntada de nova procuração conferida pela parte autora a(o) advogado(a) AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS, há pedido expresso de revogação de mandato conferido aos advogados AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO e MAICON JOSÉ BERGAMO, o que permite, assim, a inclusão do novo causídico e exclusão da antiga procuração. SENDO ESSE O CONTEXTO, determino à Secretaria as providências necessárias para a alteração da autuação devendo excluir dos cadastros desse processo poderes de mandato ao advogado AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO e MAICON JOSÉ BERGAMO com a inclusão apenas do(a) advogado(a) AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS. Ato contínuo, enviem-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive os advogados AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO e MAICON JOSÉ BERGAMO. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI