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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1007881-24.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - R.R.S. - G.C.A.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à , com exceção da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, por estar patrocinado por advogado particular e em razão da inexistência de remuneração estatal para os conciliadores e mediadores em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação. Cadastre-se. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça feito pela ré não prospera, à falta de prova da capacidade financeira para suportar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Além do mais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, por ora, a decisão que indeferiu a tutela de exoneração, bem como indefiro a redução provisória dos alimentos, pois a análise das alegações depende de produção de provas. Em razão da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de solução alternativa dos conflitos em litígios processuais, seja pelos núcleos de mediação e conciliação - NUPEMECs e CEJUSCs, ou por outro meio, a qual compete, ainda, por lei ao Juiz estimular a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, artigo 139, inciso V, e artigo 694, todos do Código de Processo Civil), por ora, determino a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, pela imprensa oficial, para comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, no dia 12 de novembro de 2026, às 09h15min. A audiência será realizada por video conferencia pela plataforma " Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado. Para acesso à audiência, bastam aos próprios advogados das partes copiarem o link ou QR code da presente e encaminharem para elas, testemunhas ou eventuais pessoas que possam assisti-las com dispositivos para acessar a audiência na data e horário acima especificado, caso não os possuam ou tenham dificuldade em utilizá-los. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado. A audiência virtual deverá ser acessada através do ID e Senha ou Link a seguir, que poderão ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/meet/280763617332846?p=kQeFOYGdpjuqB1vL2M Meeting ID:280 763 617 332 846 Passcode:E2VC9o2J Ou utilize o QR Code Alternativamente, através do link eletrônico enviado por e-mail, no caso de parte desacompanhada de advogado. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e, ao acessar o link, as partes, advogados e eventuais testemunhas deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião. Dúvidas e/ou orientações em relação à audiência serão solucionadas através do e-mail rcfagundes@tjsp.jus.br ou jesses@tjsp.jus.br. Nos termos do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam intimadas por intermédio de seus respectivos defensores, se houver, os quais deverão acompanha-las por ocasião da audiência. A audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, com base no Anexo Tabela de Remuneração publicado no DJe de 22/02/2024 (patamar básico - nível de remuneração 1), da Resolução nº 809/2019, considerando o valor da causa, fixo a remuneração provisória do conciliador/mediador no valor de R$ 86,07, a ser depositado judicialmente por ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada uma, ressalvado se for a parte beneficiária da gratuidade da justiça de forma integral e incondicionada (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Realizada a audiência, expeça-se mandado de levantamento em favor do conciliador/mediador. Na hipótese de realizada a audiência sem que tenha sido realizado o depósito judicial da remuneração como acima fixado, expeça-se certidão referente ao crédito do conciliador/mediador em desfavor da parte que não realizou o depósito, ressalvado se for ela beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus defensores e portando seus documentos de identificação com foto. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Restando frutífera a conciliação/mediação, caso o for, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos para eventual homologação. Intimem-se. - ADV: HÉRICK REGLY DE OLIVEIRA (OAB 10788/RO), FRANCISCO RENAN BEZERRA (OAB 339671/SP)
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