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Processo 1007881-11.2026.4.01.3306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1007881-11.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN JESUS GOES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a respeito da competência dos Juizados Especiais, assim dispõe o §3º do art. 3º da Lei 10.259: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Por força dessa regra, quando do ajuizamento, a parte autora deve demonstrar que se encontra domiciliada na subseção a que foi distribuído o feito, sob de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Em razão de a incompetência territorial tratar-se de critério fixador de competência absoluta, esta não pode ser prorrogada e pode ser conhecida de ofício. Dessa forma, no presente caso, tendo em vista que a parte autora não é domiciliada em município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal

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