2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007880-03.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA CIRINA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804 e EDVILSON KRAUSE AZEVEDO - RO6474 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado especial, é devida àquele que, além de preencher o requisito etário de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. No caso, a autora, nascida em 09/03/1967, implementou o requisito etário. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural no período de 01/12/2014 a 08/08/2025, insuficiente, contudo, para o cumprimento da carência de 180 meses. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação de atividade rural anterior, na extensão necessária à complementação da carência. Para demonstrar o período faltante, foram apresentados, essencialmente, declaração escolar referente aos anos de 1977, 1980 e 1981, bem como documentos fiscais esparsos relativos aos anos de 1993, 1996, 2000 e 2009, alguns em nome próprio e outros em nome do genitor da autora. Embora tais elementos indiquem vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural em momentos determinados, não constituem suporte material mínimo suficiente para demonstrar o exercício de atividade campesina pelo período necessário à complementação da carência. Com efeito, há extensas lacunas temporais entre os documentos apresentados, circunstância que assume maior relevância diante da existência de vínculos urbanos intercalados na trajetória laboral da autora. Nesse contexto, os documentos isolados não permitem estabelecer uma sequência material mínima capaz de delimitar período rural suficiente para completar os 180 meses exigidos. A declaração escolar demonstra a inserção da autora no meio rural durante a infância, mas não comprova, por si só, a continuidade do exercício de atividade campesina na vida adulta. De igual modo, os documentos emitidos em nome de seu pai podem servir como elementos indicativos da atividade rural do grupo familiar, mas não são suficientes, no conjunto apresentado, para preencher as lacunas existentes e comprovar o período faltante da carência. A prova testemunhal é apta a complementar o início de prova material, mas não a substituir integralmente a inexistência de suporte documental mínimo relativamente ao período que se pretende reconhecer. A hipótese, contudo, não conduz à improcedência do pedido. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório material eficaz para instruir demanda destinada ao reconhecimento de atividade rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, preservando-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte obtenha elementos materiais adequados. Ressalte-se, ainda, que os vínculos urbanos não permitem, na DER, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois a autora, nascida em 09/03/1967, contava 58 anos em 08/08/2025, não tendo implementado o requisito etário aplicável a essa modalidade. Assim, diante da ausência de conteúdo probatório material mínimo apto à comprovação do período rural necessário à complementação da carência, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e na orientação firmada pelo STJ no Tema 629. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de nova ação mediante apresentação de conteúdo probatório material idôneo relativo ao período rural necessário à complementação da carência. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal