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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007879-15.2026.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.P.J. - - P.B.P. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autores constituíram advogado e possuem profissões definidas (autônomo e autônoma), mas não apresentaram qualquer documento que comprove sua alegada hipossuficiência. Assim, não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Diante disso, providenciem os autores, em 15 (quinze) dias, a juntada da cópia de suas duas últimas declarações de renda, extratos bancários dos últimos três meses, holerites, bem como outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB 312603/SP), CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB 312603/SP)
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