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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007877-75.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DELMAIR DE ASSIS MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 721.549.683-0 e DER 14/05/2025). No entanto, verifico a presença de continência em relação ao processo 0800626-38.2025.8.10.0104, em que a demandante pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária cumulada com aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 720003489-5; DER 07/07/2024) e que também é representada pela mesma advogada. Com efeito, no termos art. 56¹ do Código de Processo Civil, ocorre "continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Ademais, é evidente que na presente causa, além da identificação entre as partes e a causa de pedir (incapacidade por mesma ou correlata doença) com aquelas presentes na demanda anterior, o pedido aqui formulado está contido naquela, já que nestes autos a DIB pretendida é posterior à do benefício de mesma natureza vindicado na demanda continente. Como essa ação, como dito, é a contida, bem como foi ajuizada posteriormente à ação continente, o caso comporta a extinção do processo na forma do art. 57², e não a reunião dos processos. Convém, por fim, registrar que no âmbito do Juizado “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o fazendo com amparo no art. 57 do Código de Processo Civil, c/c com inc. X do art. 485, do mesmo Código. Não há custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Jivago Ribeiro de Carvalho Juiz Federal ___________________________________________________________________________ ¹ Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. ² Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.