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TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1007877-25.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luana Ranzani - Vistos, É incontroverso que a sentença reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais entre os cargos de escrivão de polícia de 2ª classe e de 1ª classe e reflexos correspondentes. Todavia, após a prolação do título judicial, sobreveio a lei estadual nº 18.443/2026, que revogou expressamente o artigo 6º e seu parágrafo único do decreto-lei nº 141/1969, eliminando do ordenamento jurídico a norma que assegurava ao servidor, em tal situação, o direito à percepção da correspondente diferença de vencimentos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, acompanho a orientação de que a coisa julgada não impede a cessação dos efeitos futuros da condenação quando sobrevém modificação no estado de direito que serviu de fundamento à decisão judicial. Nessa hipótese, preservam-se as parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico do beneficiário, mas a eficácia prospectiva do título judicial submete-se à nova disciplina normativa (vide recurso especial 1.103.584 - DF (2008/0250438-4). A proteção constitucional da coisa julgada alcança as prestações vencidas e os efeitos já produzidos pela decisão judicial, não impedindo, contudo, que alteração legislativa superveniente afaste a continuidade de obrigação fundada em norma posteriormente revogada. Admitir a perpetuação da vantagem, mesmo após a extinção do respectivo suporte legal, significaria conferir ao título judicial eficácia incompatível com a atual disciplina jurídica da matéria. Por esse motivo, assiste razão à Fazenda Pública ao sustentar que a obrigação não subsiste para o período posterior à entrada em vigor da lei estadual nº 18.443/2026. De outro lado, a revogação legislativa não possui efeito retroativo, razão pela qual permanecem integralmente devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença relativamente ao período compreendido entre outubro de 2024 e 02 de abril de 2026. Assim, a obrigação de fazer consistente no apostilamento permanente da vantagem não pode produzir efeitos após a revogação do fundamento legal que lhe dava suporte, devendo a execução limitar-se às parcelas devidas até 02 de abril de 2026. Diante do exposto, acolho os argumentos da Fazenda Pública para reconhecer que a superveniência da lei estadual nº 18.443/2026 fez cessar os efeitos futuros da condenação, limitando o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença ao período compreendido entre outubro de 2024 e 02 de abril de 2026. Consequentemente declaro inexigível a manutenção da obrigação de fazer consistente em apostilamento com efeitos posteriores à entrada em vigor da lei estadual nº 18.443/2026, sendo devidas as diferenças salariais e respectivos reflexos apenas até 02 de abril de 2026. Diga a credora, refazendo as contas, observando a limitação temporal ora estabelecida. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB 479352/SP)
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