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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007873-75.2026.8.13.0134/MG AUTOR: SAMUEL LUCAS MORAES ADVOGADO(A): MARIANA ROCHA NORONHA (OAB MG228099) ADVOGADO(A): JOÃO LOURENÇO DE MIRANDA NETO (OAB MG125812) DECISÃO Trata-se de ação proposta por SAMUEL LUCAS MORAES em face de META PLATFORMS DO BRASIL LTDA e META PLATFORMS INC, qualificados. Em síntese, o autor afirma que sua rede social mantida junto ao Instagram foi suspensa arbitrariamente sem justificativa e sem aviso prévio. Em virtude disso, tem sofrido prejuízos de cunho profissional, vez que utilizava a rede social, que contava com mais de 16 (dezesseis) mil seguidores, para divulgar seu trabalho de locutor. Requer que seja concedida tutela antecipada de urgência para devolver o acesso da conta ao autor. Ao exame dos autos, devo dizer que presentes estão os requisitos para a concessão da liminar, pois a probabilidade do direito dos documentos juntados na inicial, os quais indicam que a conta do autor foi bloqueada indevidamente. O perigo da demora exsurge evidente, tendo em vista que a morosidade poderá ocasionar a impossibilidade de reativação da conta, a qual é utilizada para divulgação do trabalho de locutor de eventos realizado pelo autor. Ao impulso de tais razões, defiro o pedido liminar para DETERMINAR que o réu providencie a reativação do perfil @locutor_samuelmoraes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se o autor para que informe e-mail seguro para o qual poderão ser encaminhadas as instruções para recuperação da conta. Com a vinta, intime-se o réu pessoalmente para que cumpra a liminar, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Aguarde-se a realização da audiência. Ressalto que a audiência de conciliação será realizada na modalidade presencial, uma vez que este Juizado Especial possui cinco salas de conciliação, nas quais ocorrem audiências simultâneas e em grande volume, o que inviabiliza, ao menos por ora, a realização de audiência na modalidade pleiteada, ficando, desde já, indeferido pedido nesse sentido. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga · Outros
Processo 1007873-75.2026.8.13.0134 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga na data de 04/09/2026.
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