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1007872-95.2023.8.11.0055

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007872-95.2023.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GRASIELE COSTA MARQUES - CPF: 053.489.011-30 (EMBARGANTE), LUCIANE SOARES MARTINAZZO - CPF: 572.124.651-00 (ADVOGADO), RAFAEL SOARES MARTINAZZO - CPF: 654.867.901-63 (ADVOGADO), J. L. D. C. S. - CPF: 113.500.191-00 (EMBARGANTE), MAYCON DOUGLAS SILVA SOUZA - CPF: 049.509.151-00 (EMBARGANTE), EVAIR KICHEL ZUFFO - CPF: 032.304.381-08 (ADVOGADO), ANDREIA CANDIDO DA SILVA - CPF: 000.739.241-99 (EMBARGANTE), MAYCON DOUGLAS SILVA SOUZA - CPF: 049.509.151-00 (EMBARGADO), EVAIR KICHEL ZUFFO - CPF: 032.304.381-08 (ADVOGADO), ANDREIA CANDIDO DA SILVA - CPF: 000.739.241-99 (EMBARGADO), GRASIELE COSTA MARQUES - CPF: 053.489.011-30 (EMBARGADO), LUCIANE SOARES MARTINAZZO - CPF: 572.124.651-00 (ADVOGADO), RAFAEL SOARES MARTINAZZO - CPF: 654.867.901-63 (ADVOGADO), J. L. D. C. S. - CPF: 113.500.191-00 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. EQUÍVOCO MATERIAL NA COMPOSIÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores para alterar o termo final da pensão mensal devida à companheira da vítima fatal de acidente de trânsito e parcial provimento à apelação adesiva dos réus para reduzir o pensionamento mensal em 50%, em razão da culpa concorrente, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença e no acórdão. 2. O embargante sustenta a existência de omissões relacionadas à atribuição de culpa concorrente à vítima, que estava na condição de passageira; à distinção entre a causa inicial do acidente e o agravamento do resultado morte; à utilização do dado pericial de aumento de 77% da probabilidade de sobrevivência com o uso do cinto de segurança; à adoção do redutor de 50%; à repercussão da culpa concorrente sobre o pensionamento; e à incidência do redutor sobre os danos morais. Constatou-se, ainda, que parte da manifestação complementar realizada pelo Relator após o parecer oral do Ministério Público não foi inserida nas notas taquigráficas que compuseram o acórdão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no acórdão, de parte das notas taquigráficas referentes à manifestação complementar do Relator configura vício passível de correção por embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão contém omissão quanto à culpa concorrente da vítima, à influência da ausência do cinto de segurança sobre o resultado morte, ao percentual de redução da indenização e à repercussão da culpa concorrente sobre o pensionamento e os danos morais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para reexaminar matéria já decidida em razão do mero inconformismo da parte. 5. A ausência de parte da manifestação complementar realizada pelo Relator durante a sessão de julgamento decorreu de equívoco na consolidação das notas taquigráficas e na formação do acórdão. A integração é necessária para que o julgado reproduza integralmente a fundamentação apresentada após o parecer oral do Ministério Público, sem alteração da conclusão anteriormente adotada pelo Colegiado. 6. Não há omissão quanto à culpa concorrente. Embora a invasão da via preferencial pelo veículo dos réus tenha sido reconhecida como causa preponderante do acidente, a manutenção da culpa concorrente considerou conduta personalíssima da própria vítima, consistente na não utilização do cinto de segurança, cuja influência sobre o resultado morte foi indicada pela prova pericial. 7. O acórdão distinguiu a causa inicial da colisão das circunstâncias que contribuíram para o agravamento de suas consequências. A prova técnica apontou que, embora o acidente decorresse primordialmente da invasão da via preferencial, o uso do cinto de segurança aumentaria em 77% a probabilidade de sobrevivência da vítima. 8. A adoção do redutor de 50% foi expressamente fundamentada na culpa concorrente e no art. 945 do Código Civil. A pretensão de atribuir valor diverso à prova pericial ou de modificar o percentual adotado traduz pedido de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. A culpa concorrente repercute sobre o pensionamento por sua natureza indenizatória. Mantida a base remuneratória de R$ 3.500,00 e o pensionamento correspondente a dois terços dos rendimentos da vítima, o redutor de 50% resulta em pensão mensal de R$ 1.166,67. 10. Não houve dupla incidência do redutor sobre os danos morais. A indenização de R$ 50.000,00 fixada na origem já contemplava a culpa concorrente. No julgamento da apelação adesiva, a redução de 50% incidiu apenas sobre o pensionamento mensal. 11. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, nas condições estabelecidas pelo próprio dispositivo. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar ao acórdão a íntegra das notas taquigráficas referentes à manifestação complementar do Relator realizada durante a sessão de julgamento. Resultado do julgamento mantido inalterado. Demais pleitos rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência, por equívoco material na composição do acórdão, de parte da manifestação complementar do Relator realizada durante a sessão de julgamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integração das notas taquigráficas, sem efeitos infringentes, quando a providência não modifica o resultado do julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova, do reconhecimento da culpa concorrente ou do percentual de redução da indenização quando essas questões foram expressamente fundamentadas no acórdão. 3. A contribuição da própria vítima para o agravamento do resultado danoso, decorrente da não utilização do cinto de segurança e demonstrada pela prova pericial, pode fundamentar o reconhecimento da culpa concorrente e a redução proporcional das verbas de natureza indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, arts. 85, 1.022 e 1.025; CTB, art. 29, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.177.357/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.019/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.06.2020, DJe 26.06.2020; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.11.2012. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face do v. acórdão proferido no Recurso de Apelação, no qual esta 5ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, proveu parcialmente os recursos interpostos por ambas as partes. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que as teses apresentadas pelo Ministério Público oralmente durante a sessão de julgamento, embora reproduzidas no corpo do acórdão, não foram efetivamente enfrentadas no voto condutor. Alega que não poderia ser atribuída à vítima, que ocupava a condição de passageira do veículo VW/Gol, a culpa decorrente de circunstâncias relacionadas exclusivamente à atuação do condutor, tais como o excesso de velocidade, a precariedade dos pneus e a ausência de habilitação, uma vez que o art. 945 do Código Civil pressupõe conduta culposa da própria vítima para autorizar a redução da indenização. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de examinar a distinção entre a causalidade do acidente e a extensão do dano, pois o laudo pericial teria indicado que a colisão ocorreria mesmo se o veículo estivesse na velocidade regulamentar, embora com menor severidade, de modo que eventual ausência do cinto de segurança poderia repercutir na extensão das lesões, mas não na ocorrência do sinistro. Sustenta também a insuficiência da premissa estatística utilizada quanto ao uso do cinto de segurança, segundo a qual o dispositivo aumentaria em 77% a probabilidade de sobrevivência, por se tratar de dado genérico extraído da literatura especializada, sem demonstração pericial concreta de que, diante das lesões específicas sofridas pela vítima, sua utilização teria evitado o resultado morte. Defende, ademais, a ausência de fundamentação quanto à redução de 50% do pensionamento em razão da culpa concorrente, afirmando que o art. 945 do Código Civil exige a ponderação comparativa entre a gravidade das condutas. Ressalta que, enquanto ao condutor foram atribuídas diversas condutas graves, à vítima seria imputável apenas a ausência do cinto de segurança, sem contribuição para a ocorrência do acidente. Ainda, aponta omissão quanto ao quantum indenizatório e possível dupla incidência do redutor decorrente da culpa concorrente, ao fundamento de que os danos morais foram fixados na sentença em R$ 50.000,00 já com a consideração da culpa concorrente, enquanto o acórdão aplicou redução de 50% sobre o pensionamento com fundamento na mesma circunstância. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o expresso enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes caso a integração do julgado conduza à alteração do resultado. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre os arts. 945, 186 e 927 do Código Civil e arts. 489, § 1º, IV, e 178, II, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo (id. 388469937). Em contrarrazões, os embargados pugnaram pela rejeição do recurso (id. 391428368). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar equívoco material ocorrido na composição do acórdão e fazer constar, em sua integralidade, as notas taquigráficas relativas à manifestação deste Relator após o parecer oral apresentado pelo ilustre Procurador de Justiça. Com efeito, durante a sessão de julgamento, o Ministério Público, por intermédio do Dr. Ezequiel Borges de Campos, apresentou parecer oral no qual desenvolveu argumentos relacionados à culpa concorrente, à condição da vítima como passageira, à influência do excesso de velocidade e do não uso do cinto de segurança, bem como ao quantum indenizatório. Após a manifestação ministerial, houve efetivo acréscimo à fundamentação apresentada por este Relator durante a sessão, justamente com o propósito de enfrentar os argumentos então suscitados. Inclusive, ao final do julgamento, ficou expressamente consignado que a exposição oral constituía síntese do voto e que a fundamentação integral constaria do voto escrito. Ocorre que, por equívoco quando da consolidação das notas taquigráficas e formação do acórdão, parte dessa manifestação complementar não foi inserida em sua integralidade, circunstância que pode transmitir a impressão de que as ponderações formuladas pelo Ministério Público não foram consideradas pelo órgão julgador. Impõe-se, portanto, a integração do acórdão, tão somente para que dele passe a constar a íntegra da manifestação realizada por este Relator na sessão, nos seguintes termos: EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): É um caso que traz uma certa complexidade pelos seus pormenores. E eu vou começar pelas preliminares. Foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa de Grasiele Costa Marques. Sobre o enfoque de que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura e coerente, a existência de união estável mantida entre a autora e a vítima Jucelino Santana da Silva. Bom, o doutor Evair enfatizou da tribuna que não havia prova de que, de fato, tinham uma relação com o propósito de união estável. Enfim, eu estou dizendo ao contrário, que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura e coerente, a existência de união estável mantida entre a autora e a vítima. Os elementos constantes dos autos evidenciam convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar, inclusive com filho em comum. O próprio doutor Evair disse que a vítima teria praticado violência doméstica, em 2017, contra dona Grasiele Costa, o que já é crime de violência doméstica praticado no âmbito de casa, de uma relação de união, uma relação doméstica. Bom, além do mais, os relatórios psicológico e social elaborados pelo Ministério Público registram que Grasiele e Jucelino mantiveram relacionamento por aproximadamente doze anos, constituindo núcleo familiar estável e sendo ele o principal provedor da casa, IDs 358983372 e 358983373. Então, eu estou afastando essa preliminar, entendendo que, sim, ela é parte legítima para figurar no polo ativo. Todos de acordo? UNÂNIME. Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por Andreia Candido da Silva, estou afastando também. Estou dizendo que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou sua condução, especialmente quando evidenciado o descuido do dever de vigilância. No caso concreto, o próprio laudo pericial registra que a proprietária tinha conhecimento de que seu filho utilizava o veículo com frequência, mesmo sem possuir CNH. Desse modo, correta a responsabilização solidária da proprietária do automóvel, uma vez que permitiu a utilização do veículo por pessoa sabidamente inabilitada, assumindo os riscos decorrentes de sua conduta. Então, estou afastando a preliminar também. Todos de acordo? EXMO. SR. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO (2º VOGAL): De acordo. EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Relativamente ao mérito, eu verifico que o Juízo de origem julgou parcialmente o pedido inicial formulado na ação de reparação de danos por acidente de trânsito para condenar a parte requerida a efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, correspondentes a R$ 25.000,00 para cada autor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença; condenar a parte requerida ao pagamento da pensão mensal para a parte autora, filho e companheira, correspondente a dois terços do salário percebido pela vítima, a partir da data de 13/01/2023, data do óbito, e até a data em que o filho completar 25 anos de idade, enquanto a companheira deverá permanecer recebendo a quantia até a data em que a vítima completasse 65 anos. Esse é um dos motivos da reforma, inclusive. E condenar, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 15%. Bom, colegas, eu estou aqui entendendo que não há como afastar a conclusão adotada pelo magistrado singular acerca da culpa concorrente. Embora a invasão da via preferencial tenha sido o fator preponderante para a ocorrência do sinistro, a prova técnica também revelou circunstâncias atribuíveis aos ocupantes do veículo atingido que contribuíram para a gravidade do resultado. Consta dos autos que o condutor do Gol trafegava em velocidade superior, a 62 quilômetros por hora, quando a recomendada para a via era 40, circunstância expressamente analisada pelo expert. Além disso, restou demonstrado que a vítima fatal não utilizava cinto de segurança e que o condutor do veículo não possuía CNH. Ainda que tais fatores não tenham sido a causa inicial da colisão, é inegável que contribuíram para a produção e o agravamento das consequências do acidente, especialmente do resultado morte, legitimando o reconhecimento da culpa concorrente na forma estabelecida pela sentença. Doutor Ezequiel fez uma colocação bem interessante. Ele disse que quem dirigia o veículo em que a vítima estava — ela estava apenas na condição de carona — era uma terceira pessoa, e a culpa dessa terceira pessoa não pode ser utilizada para diminuir a indenização. Mas eu entendi que o que foi determinante mesmo para o resultado morte foi que a probabilidade de sobrevivência da vítima diminuiu 77% pelo fato de ela não estar usando cinto de segurança, e essa é uma conduta personalíssima dela. Não há prova de que o condutor determinou que ela não utilizasse cinto de segurança. Isso é uma conduta pessoal. Não interessa a velocidade em que ele estava, se o terceiro atingiu o veículo, mas se ela estava sem o cinto de segurança, e consta do laudo expressamente que, com o uso desse cinto, mesmo naquela velocidade, a chance de sua sobrevivência aumentaria em 77%. Então, assim, não procede a pretensão dos autores de atribuir responsabilidade exclusiva aos réus, tampouco merece acolhida a tese dos apelantes adesivos de afastamento ou redução mais acentuada da responsabilidade que lhes foi imputada. E, obviamente, a aplicação da culpa concorrente vai impor um redutor na condenação respectiva. Então, quanto ao pensionamento mensal, ambos os recursos merecem parcial acolhimento. Os autores sustentam que deve ser afastada a culpa concorrente, mantido o pensionamento em sua integralidade e alterado o termo final para a data em que a vítima completaria 76 anos. Os réus, por sua vez, defendem a redução da base remuneratória utilizada pelo Juízo de origem e, subsidiariamente, a incidência da culpa concorrente também sobre o valor da pensão mensal. Bom, eu estou dizendo que assiste parcial razão a ambos os apelantes. Em relação a sustentar que a culpa concorrente reconhecida na sentença deve repercutir igualmente sobre o valor do pensionamento, antes disso, relativamente ao valor do salário por ele percebido, que seria a base de cálculo, entendo que a sentença não comporta reparos. O magistrado singular analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que a remuneração percebida pelo de cujus correspondia a R$ 3.500,00 mensais, conclusão que encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, inexistindo elementos suficientes para justificar a adoção do valor defendido pelos apelantes adesivos. Também correta a adoção do percentual de 2/3 da remuneração da vítima, porquanto consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que se presume que 1/3 dos rendimentos era destinado às despesas pessoais do falecido, sendo os 2/3 remanescentes revertidos ao sustento do núcleo familiar, a título de lucros cessantes. Bom, eu estou, portanto, mantendo a base remuneratória de R$ 3.500,00, bem como o critério de fixação da pensão em 2/3 dos rendimentos da vítima, porque 1/3 seria para a sua própria subsistência, chegando-se ao valor de R$ 2.333,33. Contudo, em razão da culpa concorrente reconhecida, referido montante deve ser reduzido em 50%. Eu até pesquisei para verificar se esse fator de 77% deveria ser considerado também como fator de redução em relação à culpa concorrente. Mas eu verifiquei que a grande maioria das decisões, notadamente do STJ, quando a culpa é um tanto quanto grave, aplica um fator de 50%. Então, em razão da culpa concorrente reconhecida, referido montante deve ser reduzido em 50%, nos termos do artigo 945 do Código Civil, passando a pensão mensal a corresponder ao importe de R$ 1.166,67, preservando-se os demais critérios fixados na sentença. No que concerne ao termo final da pensão mensal fixada em favor da companheira, também entendo que assiste razão aos autores. A sentença deve ser reformada neste ponto. Isso porque a expectativa de vida divulgada pelo IBGE para aquele período da ocorrência do acidente, perdão, corresponde a aproximadamente 76 anos de idade, e não 65, como referido pelo magistrado. Assim, merece reforma a sentença para adequar o termo final do pensionamento devido à companheira, que deverá perdurar até a data em que a vítima completaria 76 anos ou até eventual falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. No referente aos danos morais, eu estou também propondo a manutenção da sentença, isso já aplicando o redutor da culpa concorrente que ora reconheço. Então, se não tivesse aplicado, eu estaria seguindo a jurisprudência, que é de cerca de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00, de acordo com a capacidade econômica das partes, enfim, e eu estou entendendo que seria de R$ 100.000,00. Aplicando o redutor, seria de R$ 50.000,00. Em face do exposto, estou conhecendo e dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Grasiele Costa Marques e João Lucas da Costa Santana, exclusivamente para fixar como termo final da pensão mensal devida à companheira a data em que a vítima completaria 76 anos ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro, observada a expectativa de vida apurada pelo IBGE, bem como conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação adesiva interposto por Maycon Douglas Silva Souza e Andreia Candido da Silva apenas para reduzir o valor da pensão mensal para R$ 1.166,67, em razão da culpa concorrente ora reconhecida, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença e neste acórdão. Estou deixando de majorar os honorários recursais, uma vez que condicionada ao improvimento ou não conhecimento do recurso da parte contrária, sendo, portanto, incabível quando for provida a apelação, ainda que parcialmente, como na espécie. É assim que estou votando. Perdoem-me se me alonguei, mas é um caso um tanto quanto sensível. A integração ora realizada, contudo, possui caráter exclusivamente aclaratório e não implica qualquer modificação do resultado do julgamento, pois a fundamentação complementar apenas explicita as razões que conduziram à conclusão já adotada pelo Colegiado. Superado esse ponto, não assiste razão ao embargante quanto aos demais argumentos. O recurso de Embargos se destina ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Contudo, apesar do esforço argumentativo do embargante, o v. acórdão embargado tratou de forma clara e detalhada a matéria devolvida para análise deste Eg. Sodalício, conforme excerto do voto a seguir: “(...)No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade pelo acidente, à existência ou não de culpa concorrente da vítima, bem como à adequação das indenizações fixadas na sentença. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial (id. 358983428), não há dúvidas de que a causa predominante do acidente decorreu da conduta do requerido Maycon Douglas Silva Souza, que invadiu a via preferencial ocupada pelo veículo em que se encontrava a vítima fatal. O próprio perito consignou que o VW/Golf adentrou o cruzamento sem respeitar a preferência de passagem do VW/Gol, ocasionando a colisão que desencadeou o capotamento e, posteriormente, o choque contra a árvore. Todavia, igualmente não há como afastar a conclusão adotada pelo magistrado singular acerca da culpa concorrente. Embora a invasão da preferencial tenha sido o fator preponderante para a ocorrência do sinistro, a prova técnica também revelou circunstâncias atribuíveis aos ocupantes do veículo atingido que contribuíram para a gravidade do resultado. Consta dos autos que o condutor do Gol trafegava em velocidade superior (62,76 km/h) à recomendada para o local (40 km/h), circunstância expressamente analisada pelo expert. Além disso, restou demonstrado que a vítima fatal não utilizava cinto de segurança e que o condutor do veículo não possuía habilitação regular para condução do automóvel. Ainda que tais fatores não tenham sido a causa inicial da colisão, é inegável que contribuíram para a produção e agravamento das consequências do acidente, especialmente do resultado morte, legitimando o reconhecimento da culpa concorrente na forma estabelecida pela sentença. Nesse ponto, necessário destacar trecho do laudo pericial (id. 358983426) que aponta a existência de culpa concorrente: “(...)O acidente configura-se como uma colisão angular em interseção urbana, classificada tecnicamente como impacto lateral-traseiro com ângulo aproximado de 90 graus. A sequência de eventos foi determinada pela invasão da via preferencial pelo veículo VW/Golf, resultando em transferência de momento linear e angular ao VW/Gol, provocando perda de controle direcional, capotamento e colisão secundária com obstáculo fixo (árvore). A invasão da via preferencial pelo condutor do VW/Golf, que desrespeitou a regra básica de preferência estabelecida no Art. 29, III, "c" do CTB. Considera-se agravante a velocidade do VW/Gol acima do limite da via (62,76 km/h em via de 40 km/h), condição precária dos pneus do VW/Gol, provável não utilização do cinto de segurança pela vítima, obstrução visual parcial no cruzamento e ausência de habilitação do condutor do Golf. A análise contrafactual demonstra que: · Com o Gol a 40 km/h: O acidente ainda ocorreria devido à invasão súbita, porém com severidade reduzida (distância pós-impacto de 11 a 16m versus 26m) · Com uso do cinto: A probabilidade de sobrevivência aumentaria em 77% (Kahane, 2000) · Sem a invasão do Golf: O acidente não teria ocorrido Dessa forma, conclui-se que o acidente foi causado por uma combinação de fatores humanos, mecânicos e ambientais, sendo a conduta do condutor do Golf o elemento primário e determinante para a ocorrência do evento danoso. (...)” (g. n.) Assim, não procede a pretensão dos autores de atribuir responsabilidade exclusiva aos réus, tampouco merece acolhida a tese dos apelantes adesivos de afastamento ou redução mais acentuada da responsabilidade que lhes foi imputada. Quanto ao pensionamento mensal, ambos os recursos merecem parcial acolhimento. Os autores sustentam que deve ser afastada a culpa concorrente, mantido o pensionamento em sua integralidade e alterado o termo final para a data em que a vítima completaria 76 anos de idade. Os réus, por sua vez, defendem a redução da base remuneratória utilizada pelo Juízo de origem e, subsidiariamente, a incidência da culpa concorrente também sobre o valor da pensão mensal. No que se refere à base de cálculo, entendo que a sentença não comporta reparos. O magistrado singular analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que a remuneração percebida pelo de cujus correspondia a R$ 3.500,00 mensais, conclusão que encontra respaldo nos documentos acostados aos autos (id. 358982885), inexistindo elementos suficientes para justificar a adoção do valor defendido pelos apelantes adesivos. Também correta a adoção do percentual de 2/3 da remuneração da vítima, porquanto consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que se presume que 1/3 dos rendimentos era destinado às despesas pessoais do falecido, sendo os 2/3 remanescentes revertidos ao sustento do núcleo familiar, a título de lucros cessantes. Todavia, assiste razão parcial aos apelantes adesivos ao sustentarem que a culpa concorrente reconhecida na sentença deve repercutir igualmente sobre o valor do pensionamento. Isso porque a pensão mensal possui natureza indenizatória, destinando-se à reparação dos prejuízos materiais decorrentes da morte da vítima, razão pela qual também se submete ao disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual, havendo concorrência culposa da vítima para o evento danoso, a indenização deve ser fixada levando-se em consideração a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso concreto, restou mantido o reconhecimento da culpa concorrente, haja vista que, embora a causa determinante do acidente tenha sido a invasão da via preferencial pelo veículo conduzido pelo requerido, a vítima também contribuiu para o agravamento do resultado, diante da comprovada ausência de utilização do cinto de segurança, a condição precária dos pneus do VW/Gol e a velocidade superior à permitida da via, circunstâncias expressamente consignadas no laudo pericial. Desse modo, mantida a base remuneratória de R$ 3.500,00, bem como o critério de fixação da pensão em 2/3 dos rendimentos da vítima, chega-se ao valor de R$ 2.333,33 (dois mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Contudo, em razão da culpa concorrente reconhecida, referido montante deve ser reduzido em 50%, nos termos do art. 945 do Código Civil, passando a pensão mensal a corresponder ao importe de R$ 1.166,67 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), preservando-se os demais critérios fixados na sentença. No que concerne ao termo final da pensão mensal fixada em favor da companheira da vítima, assiste razão aos autores. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de pensionamento decorrente de ato ilícito que resulta na morte da vítima, o termo final da obrigação deve corresponder à expectativa média de vida do brasileiro apurada pelo IBGE na data do óbito, ressalvada a hipótese de falecimento anterior do beneficiário. Nesse sentido: “(...) Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.177.357/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/04/2024). (g. n.) No caso concreto, considerando que o óbito ocorreu em janeiro de 2023, deve ser observada a expectativa média de vida divulgada pelo IBGE para aquele período, correspondente a aproximadamente 76 anos de idade (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41984-em-2023-expectativa-de-vida-chega-aos-76-4-anos-e-supera-patamar-pre-pandemia). Assim, merece reforma a sentença para adequar o termo final do pensionamento devido à companheira, que deverá perdurar até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade, ou até eventual falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. No que se refere aos danos morais, a manutenção da sentença também se impõe. A morte prematura de companheiro e pai de família configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pelos familiares próximos. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) (g. n.) O relatório psicossocial (id. 358983372) e o psicológico (id. 358983373) produzidos pelo Ministério Público evidenciam os profundos abalos emocionais suportados pela companheira e pelo filho menor da vítima, que passou a apresentar crises de choro e intenso sofrimento após a perda do pai. Entretanto, o valor arbitrado pelo Juízo de origem -já com a dedução da culpa concorrente-, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando a dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa ou fixação em montante irrisório. Por fim, também não merece acolhida a insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária foi fixada em consonância com os parâmetros previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, inexistindo fundamento para sua alteração. Em face do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GRASIELE COSTA MARQUES E JOÃO LUCAS DA COSTA SANTANA, exclusivamente para fixar como termo final da pensão mensal devida à companheira a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, observada a expectativa de vida apurada pelo IBGE na data do óbito, bem como conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva interposto por MAYCON DOUGLAS SILVA SOUZA E ANDREIA CANDIDO DA SILVA apenas para reduzir o valor da pensão mensal para R$ 1.166,67 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), em razão da culpa concorrente reconhecida, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença e neste acórdão. (...)” (ID. 382490865) À vista disso, resta evidente que as matérias foram expressamente analisadas, cabendo pontuar que a análise do contexto probatório enveredou em sentido oposto ao pretendido pelo embargante. Quanto à alegação de que seria juridicamente impossível transferir à vítima passageira a culpa atribuível ao condutor, a própria manifestação complementar deste Relator enfrentou diretamente a questão suscitada pelo Ministério Público. Com efeito, foi expressamente registrada a ponderação do Procurador de Justiça no sentido de que a vítima se encontrava na condição de carona e que a culpa do terceiro que conduzia o automóvel não poderia ser utilizada para reduzir a indenização. Todavia, esclareceu-se que o fundamento determinante para a manutenção da culpa concorrente residia na existência de conduta personalíssima da própria vítima, consistente na não utilização do cinto de segurança. Conforme consignado na sessão, não há prova de que o condutor tenha determinado à vítima que permanecesse sem o equipamento de segurança, tratando-se, portanto, de comportamento pessoal, cuja repercussão sobre o resultado morte foi considerada pela prova pericial. Assim, não se atribuiu à vítima, como ato próprio, a velocidade empregada pelo condutor. A manutenção da culpa concorrente decorreu da circunstância pessoal relacionada à ausência do cinto de segurança, razão pela qual inexiste a omissão apontada. Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento da distinção entre a causa inicial da colisão e o agravamento do resultado. O próprio acórdão reconheceu que a invasão da via preferencial constituiu o fator preponderante para a ocorrência do sinistro e, simultaneamente, consignou que os demais fatores, embora não fossem a causa inicial da colisão, contribuíram para a produção e o agravamento das consequências do acidente, especialmente para o resultado morte. A manifestação realizada na sessão reforçou precisamente essa conclusão, ao consignar que o aspecto determinante para a manutenção da culpa concorrente era a influência do não uso do cinto de segurança sobre a probabilidade de sobrevivência da vítima. Portanto, a distinção pretendida pelo embargante não apenas foi considerada, como constituiu premissa expressa da fundamentação adotada. No que se refere à alegação de que o percentual de 77% de probabilidade de sobrevivência representaria dado estatístico genérico, igualmente não se identifica omissão. O acórdão reproduziu expressamente a análise contrafactual realizada pelo expert, segundo a qual, com o Gol a 40 km/h, o acidente ainda ocorreria, porém com severidade reduzida; com o uso do cinto, a probabilidade de sobrevivência aumentaria em 77%; e, sem a invasão do Golf, o acidente não teria ocorrido. Além disso, na própria sessão de julgamento, após a manifestação do Procurador de Justiça, este Relator voltou especificamente ao dado técnico, consignando que constava expressamente do laudo que, com o uso do cinto, mesmo naquela velocidade, a chance de sobrevivência aumentaria em 77%. Logo, o que pretende o embargante é conferir valoração diversa à conclusão pericial considerada pelo Colegiado, providência que extrapola os limites dos Embargos de Declaração. No que tange à alegada ausência de fundamentação quanto ao percentual de 50%, igualmente não subsiste a omissão. Além de o acórdão ter consignado a incidência do art. 945 do Código Civil sobre o pensionamento, as notas taquigráficas ora integralmente incorporadas demonstram que o percentual foi objeto de consideração específica durante a sessão. O Relator registrou, inclusive, ter examinado se o percentual de 77% indicado no laudo quanto à probabilidade de sobrevivência deveria ser utilizado como fator de redução, concluindo pela adoção do redutor de 50%, diante da orientação jurisprudencial pesquisada para as hipóteses de culpa de maior gravidade. A fundamentação, portanto, existe e é expressa. A circunstância de o embargante considerar inadequado o percentual adotado ou entender que a gravidade da conduta dos requeridos deveria conduzir a resultado diverso não caracteriza omissão, mas pretensão de substituir o juízo valorativo realizado pelo Colegiado por outro que lhe pareça mais adequado. Também houve fundamentação expressa quanto à repercussão da culpa concorrente sobre o pensionamento. O acórdão consignou que a pensão mensal possui natureza indenizatória e se submete à regra do art. 945 do Código Civil, razão pela qual, mantido o reconhecimento da culpa concorrente, o valor de R$ 2.333,33, correspondente a dois terços dos rendimentos da vítima, deveria sofrer redução de 50%, resultando na pensão mensal de R$ 1.166,67. A própria manifestação oral concluiu que não procedia a pretensão dos autores de atribuir responsabilidade exclusiva aos réus, tampouco a pretensão dos apelantes adesivos de afastamento ou redução mais acentuada da responsabilidade reconhecida. Desse modo, a pretensão de afastamento do redutor ou de adoção de percentual diverso evidencia inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, e não omissão passível de correção pela via integrativa. Quanto aos danos morais, também inexiste qualquer omissão ou dúvida acerca de eventual dupla incidência do redutor. As notas taquigráficas ora integradas são expressas ao registrar que a manutenção da sentença nesse ponto se dava “já aplicando o redutor da culpa concorrente”, tendo o Relator esclarecido que, sem a incidência da culpa concorrente, consideraria adequada indenização de R$ 100.000,00 e que, aplicado o redutor, alcançava-se o montante de R$ 50.000,00 fixado na origem. Tal conclusão, ademais, encontra correspondência no próprio acórdão, que registrou que o montante estabelecido pelo Juízo de origem já contemplava a dedução decorrente da culpa concorrente e se mostrava adequado às circunstâncias do caso. Logo, o acórdão não promoveu nova redução dos danos morais. O redutor de 50% aplicado no julgamento recursal incidiu sobre o pensionamento mensal, verba distinta, porque a sentença, embora houvesse considerado a culpa concorrente na quantificação dos danos morais, não a fizera repercutir sobre a pensão. Por essa razão, o recurso adesivo foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da pensão mensal para R$ 1.166,67, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença e no acórdão. Inexiste, portanto, omissão ou bis in idem. Assim, uma vez integradas as notas taquigráficas em sua integralidade, torna-se ainda mais evidente que as questões suscitadas pelo Ministério Público foram consideradas pelo Colegiado, não havendo omissão a ser sanada quanto ao mérito do julgamento. Destarte, não há como acolher a pretensão do embargante, nesse ponto, na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Ressalta-se que “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta feita, para além da necessidade de integração das notas taquigráficas acima reconhecida, não se verifica a presença de qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os demais pleitos veiculados nos embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do embargante tão somente para integrar ao acórdão a íntegra das notas taquigráficas referentes à manifestação complementar deste Relator realizada durante a sessão de julgamento, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento e rejeitando-se os demais pleitos formulados pelo embargante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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