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1007872-90.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007872-90.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - S.R.D.O. - - A.D. - - G.C.D. - - A.D. - Vistos. Trata-se de ação proposta por herdeiros de José Cezario Durval em face da inventariante nomeada nos autos do inventário nº 1006095-12.2022.8.26.0405, por meio da qual requerem sua remoção do cargo, a prestação de contas da administração do espólio e o ressarcimento de valores que entendem devidos ao acervo hereditário. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial não comporta prosseguimento, por inadequação da via eleita. Nos termos dos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, a remoção de inventariante constitui incidente processual próprio do inventário, a ser suscitado e processado nos respectivos autos, observando-se o procedimento específico previsto em lei. Assim, o pedido de destituição da inventariante não pode ser deduzido em ação autônoma, desvinculada do inventário em curso. Por sua vez, a prestação de contas submete-se a procedimento especial próprio, previsto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, possuindo causa de pedir, requisitos processuais, fases procedimentais e tutela jurisdicional distintos daqueles inerentes ao incidente de remoção de inventariante. Da mesma forma, o pedido de ressarcimento ao espólio pressupõe a prévia apuração da existência de eventual débito, podendo depender da demonstração de gestão irregular e da quantificação dos valores alegadamente devidos, matéria que não se confunde com o procedimento de remoção do inventariante e tampouco com a ação de exigir contas. Verifica-se, portanto, a cumulação de pretensões sujeitas a procedimentos incompatíveis entre si, sendo certo que o pedido de remoção deve ser formulado nos próprios autos do inventário, enquanto a prestação de contas demanda ação autônoma, a ser distribuída por dependência ao inventário, observando-se o rito específico estabelecido pelo legislador. Diante da manifesta inadequação da via processual eleita e da impossibilidade de adaptação da demanda tal como proposta, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento de custas por não ter sido estabelecida a relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: AURENICE ALVES BELCHIOR (OAB 200567/SP), AURENICE ALVES BELCHIOR (OAB 200567/SP), AURENICE ALVES BELCHIOR (OAB 200567/SP), AURENICE ALVES BELCHIOR (OAB 200567/SP)

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