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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007872-83.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): VANDERLEIA SOUZA DA SILVA MAIESKY KUASINSKI REIS - (OAB: RO11862-A) NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - (OAB: RO3765-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466483538) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007872-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002484-80.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VANDERLEIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007872-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002484-80.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Vanderleia Souza da Silva, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de valores retroativos a título de auxílio-doença e, ato contínuo, implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de juntada do laudo pericial. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que a visão monocular não gera, por si só, incapacidade para o trabalho. Argumenta que os conceitos de deficiência e incapacidade laboral são distintos e que a condição da autora, trabalhadora rural de 36 anos, não a impede de exercer atividades que não exijam visão binocular, pugnando pela reforma da sentença para julgar o pedido Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007872-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002484-80.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se a aferir se a visão monocular da autora, segurada especial, configura incapacidade total e permanente para o trabalho, a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS defende que a visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/21, não implica necessariamente incapacidade laboral. De fato, os conceitos não se confundem. Contudo, a análise da incapacidade não deve ser feita em tese, mas sim com base nas provas e nas circunstâncias específicas do caso concreto. No presente caso, o laudo médico pericial judicial (ID 112258347) foi detalhado e conclusivo, fornecendo subsídios técnicos robustos para o convencimento do juízo. A perita médica diagnosticou a autora, Vanderleia Souza da Silva, como portadora de: a) CID H54.4: Cegueira em um olho (olho esquerdo); b) CID H31.0: Cicatrizes coriorretinianas (olho esquerdo). Ao responder aos quesitos, a especialista foi categórica ao afirmar que a moléstia é incurável e irreversível, e que a incapacidade dela decorrente é total, definitiva, grave e irreversível. A perita não se limitou a constatar a patologia, mas detalhou as razões pelas quais a incapacidade é total e a reabilitação profissional é inviável no caso da autora: "A pericianda apresenta quadro clínico de cegueira unilateral (cegueira de um olho), com perda total da visão no olho afetado. Essa condição resulta em comprometimento significativo da visão binocular, prejudicando a percepção de profundidade, o campo visual e a habilidade de realizar tarefas que requerem precisão visual e coordenação." E, ao analisar a possibilidade de exercício de outra atividade, a expert considerou as condições pessoais da segurada, em total conformidade com a jurisprudência pacífica sobre a matéria: "Considerando a moléstia da pericianda, seu contexto social (baixo grau de escolaridade), o tempo de labor como trabalhadora rural, bem como sua capacidade de concentração, motivação e energia, revela-se extremamente difícil exercer outras atividades laborais, porquanto não dispõe de qualificação necessária para ser inserida no atual mercado de trabalho e/ou encontrar um trabalho que se adapte às suas habilidades e capacidades cognitivas." Portanto, o argumento do INSS de que a autora poderia exercer outras atividades é diretamente refutado pela prova técnica, que realizou a análise individualizada que a própria autarquia defende ser necessária. A conclusão pericial de incapacidade total e permanente não decorre de uma presunção legal automática, mas da avaliação concreta da interação entre a deficiência visual grave e o perfil socioeconômico da segurada (trabalhadora rural, jovem, mas com baixa qualificação). Ademais, a perita consignou que a autora necessita do auxílio de terceiros para atividades diárias que envolvam riscos, o que reforça a gravidade e a extensão de suas limitações. Dessa forma, estando a sentença de primeiro grau amparada em laudo pericial claro, bem fundamentado e conclusivo, que atesta a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, não há razões para sua reforma. Dos Honorários Advocatícios: Considerando o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007872-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002484-80.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VANDERLEIA SOUZA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. VISÃO MONOCULAR (CID H54.4). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a segurada especial. 2. A tese recursal de que a visão monocular constitui deficiência, mas não incapacidade, é afastada pela prova dos autos, que deve ser analisada em concreto. 3. O laudo médico pericial judicial atestou de forma conclusiva que a autora, trabalhadora rural, é portadora de cegueira no olho esquerdo (CID H54.4) e cicatrizes coriorretinianas (CID H31.0), quadro que lhe acarreta incapacidade total, definitiva, grave e irreversível para o trabalho. 4. A conclusão pericial fundamenta-se não apenas na patologia, mas também na análise das condições pessoais e sociais da segurada (baixa escolaridade, histórico de trabalho rural), que tornam inviável sua reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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