2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007871-55.2026.8.13.0183/MG AUTOR: CLARA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SÁVIO DE JESUS GONÇALVES (OAB MG145198) AUTOR: ANTONIO SANTANA MOREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SÁVIO DE JESUS GONÇALVES (OAB MG145198) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Decido. Diante dos documentos apresentados pela parte requerente, os quais comprovam sua hipossuficiência de recursos, a gratuidade de justiça deve ser deferida. Ademais, tem-se que, dentre as diversas normas, de ordem pública e interesse social, instituídas em todo o diploma consumerista, está o artigo 6º, VIII, que prevê a possibilidade de deferimento de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, uma vez configurada a relação de consumo, é patente a aplicabilidade das normas e princípios insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que se esteja diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como de sua hipossuficiência em relação à requerida. No caso dos autos, diante da hipossuficiência econômica e técnica da requerente em relação à empresa ré, assiste-lhe o direito de ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Posto isso: 1- Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, bem como os benefícios da justiça gratuita. 2- Em razão da natureza do feito e a pouca possibilidade de comparecimento da parte requerida para a realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ressaltando que a qualquer momento, em havendo interesse de ambas as partes, o ato poderá ser realizado. 3- Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, havendo interesse na audiência de conciliação, deverá apresentar proposta de acordo viável. 4- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 5- Oferecida contestação, com alegação de matéria prejudicial e/ou juntada de documentos ou proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora para impugnação ou manifestação sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Após, conclusos para designação de audiência de conciliação ou análise da contestação e impugnação. Cumpra-se.